O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0302 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

De facto, e de modo absolutamente incompreensível mas que espelha bem a concepção que Governo e os partidos que o suportam têm quanto a estas matérias, desde logo constatamos que fora da secção dedicada à igualdade e não discriminação não existem quaisquer outras referências à igualdade de género, quando constitui um imperativo que as mesmas sejam tratadas noutros domínios como no da formação do contrato de trabalho, retribuição e progressão na carreira, na cessação do contrato de trabalho e no âmbito da regulação o direito colectivo das relações laborais, bem como, no domínio da protecção da maternidade e da paternidade.
Por outro lado e finalmente, não se vislumbram os critérios e as razões que levam o Governo e os partidos que o suportam a defender a inclusão no código de determinadas matérias relativas à igualdade de género e a recusar a previsão de outras que se afiguram também fundamentais, como é o caso da indiciação de discriminação, da discriminação indirecta, da obrigatoriedade de registos de recrutamento ou do trabalho igual e de valor igual.
Em suma, o Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD-CDS/PP encerra uma concepção redutora com a qual abertamente discordamos e que, por isso, só podia merecer o nosso voto de rejeição, quanto a matérias fundamentais e de âmbito constitucional e que constituem o grande desafio do direito do trabalho para o século XXI, como é o caso da conciliação da vida profissional com a vida familiar, da protecção da maternidade e paternidade, assim como do princípio da igualdade de género.

Declaração de voto sobre os artigos 35.º (Licença por maternidade, 37.º(Assistência a menor portador de deficiência, 39.º (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação), 46.º (Trabalho suplementar) e 51.º (Protecção no despedimento)

A protecção da maternidade e da paternidade, a conciliação equilibrada da vida familiar com a vida profissional, assim como a igualdade de género, constituem princípios fundamentais que se encontram previstas na Constituição da República Portuguesa (vide artigos 59.º, n.º1, alínea c), 63.º c 9.º alínea h) da CRP) e que têm vindo a merecer uma especial atenção quer ao nível internacional através das convenções e recomendações da OIT, quer ao nível comunitário através da aprovação de instrumentos normativos que visam assegurar e promover o exercício 'dos direitos de maternidade e. paternidade.
Para os Deputados do Partido Socialista a protecção dos valores da maternidade e dá paternidade, assim como a criação de condições que promovam o seu efectivo exercício,. constituem um dos domínios prioritários das sociedades modernas que importa reconhecer e valorizar e a que o direito do trabalho laboral terá de responder através de soluções justas e equilibradas, tendo em conta a importância e a necessidade de compatibilização dos interesses a tutelar.
Contudo, tal como noutros domínios, também aqui constatamos que as normas insertas no Código do Trabalho, aprovadas pelos partidos do PSD-CDS/PP, vão precisamente em sentido inverso. Evidenciando, desde logo, uma total e incompreensível ausência de estratégia para á promoção da protecção da maternidade e paternidade, o Código não segue aspectos fundamentais da nossa matriz constitucional, nem as grandes tendências comunitárias e internacionais nesta matéria.
As opções normativas adoptadas, para além de manterem o estigma tradicional de que o acompanhamento dos filhos cabe prioritariamente à mulher trabalhadora, implicam, também, em determinados aspectos um retrocesso face à legislação da protecção da maternidade e paternidade em vigor, nomeadamente, desprotegendo e penalizando ainda mais as mulheres que recorram ao aborto clandestino retirando-lhes o direito à licença de maternidade, colocando-as numa situação de ainda maior vulnerabilidade, mantendo as discriminações relativamente ao pai trabalhador que continua sem direito a dispensa de trabalho suplementar nos primeiros tempos de vida dos seus filhos e diminuindo o quantum da indemnização em caso de despedimento ilícito de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes.
A opção pela limitação e/ou restrição dos direitos da maternidade e paternidade, que somente tem como objectivo beneficiar os empregadores em detrimento do exercício de direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores, diminuindo designadamente, os custos do trabalho, afigura-se ainda menos legitima se tivermos em conta que Portugal continua a apresentar baixas taxas de natalidade. Esta opção, conjugada com a ausência de medidas no Código que promovam a conciliação - e a existência de outras, que a dificultam ainda mais (v.g. regime de adaptabilidade, é suficientemente clarificadora da concepção e das reais intenções do Governo e dos Partidos que o apoiam quanto à política de família que aspiram para Portugal.
Por último, continuam ainda por esclarecer os fundamentos e os critérios que levaram o Governo e, os Partidos que o suportam a incluir no Código do Trabalho determinadas matérias ligadas à maternidade e à paternidade e a excluir outras de idêntica natureza e importância, deixando assim ao livre arbítrio do Governo, atenta a redacção que os Partidos do PSD e CDS/PP aprovaram para o artigo 19.º do decreto preambular, o modo, a extensão e o sentido da regulamentação a aprovar relativamente àquelas matérias.
Assim, e porque entendem que neste domínio as trabalhadoras e os trabalhadores portugueses e o próprio País saem a perder e que se verifica um verdadeiro retrocesso nesta matéria pondo-se em causa direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, os Deputados do Partido Socialista, procurando atenuar e conter os efeitos perversos resultantes das proposta do Governo e dos partidos que o apoiam, votaram contra as mesmas e apresentaram propostas alternativas que visavam, nomeadamente:

a) Garantir às mulheres em caso de aborto, independentemente das suas causas, o direito à licença por maternidade com a duração mínima de 14 dias e a máxima de 30 dias (artigo 35.º, n.º 5);
b) Quantificar a redução do período normal de trabalho em cinco horas semanais para assistência a menores portadores de deficiência (artigo 37.º) bem como garantir à mãe trabalhadora a dispensa em cada dia de trabalho por dois períodos distintos para efeitos de amamentação (artigo 39.º);