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0307 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

direito de negociação colectiva, que proporcionam efeitos totalmente indesejáveis na evolução futura das relações laborais, tanto mais quanto é certo que existem outras soluções disponíveis para obter os efeitos declarados corno desejáveis pelo Governo que não padecem dos mesmos inconvenientes.

Declaração de voto sobre o artigo 560.º (Revogação)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que uma reforma adequada da legislação do trabalho tem, necessariamente, de passar pela renovação dos conteúdos e mesmo pela reorganização estrutural da contratação colectiva de trabalho.
No entender dos Deputados do Partido Socialista, a obtenção de tais objectivos depende, antes de mais, das decisões que os representantes dos trabalhadores e os empresários ou seus representantes tomarem.
Na opinião dos Deputados do Partido Socialista, o Papel que a legislação laboral pode e deve assumir é o de dar um contributo muito relevante para a realização desses objectivos, designadamente, pela, garantia de que as condições de negociação e de renovação de compromissos anteriormente assumidos sejam as mais adequadas que for possível assegurar.
Para que assim seja, a legislação deve vedar - e, quando ocorram, sancionar - os comportamentos que obstruam a negociação tão equilibrada quanto possível de interesses diferentes, frequentemente divergentes e, por vezes, contraditórios. A legislação pode e deve facilitar acordos que ambos os interlocutores sociais reconheçam como livremente celebrados e positivos para os direitos e os interesses que cada uma delas promove e defende.
Na opinião dos Deputados do Partido Socialista, o que a Proposta de Lei n.º 29/IX faz é exactamente o oposto disto: coloca, a parte que pretende manter uma determinada convenção colectiva - em regra, os sindicatos - sob a ameaça da sua extinção, o que constitui um reforço da posição negocial da parte que quer promover a revogação da convenção colectiva e, nalgumas circunstâncias, permite a extinção da convenção colectiva em causa, criando uma "zona branca" de regulamentação onde antes existia um acordo bilateral escrito de regulação das condições de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes.
Por isso, os Deputados do Partido socialista votaram contra a proposta em apreço.

Declaração de voto sobre o artigo 569.º (Determinação)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que, na, ausência de outras soluções, a arbitragem, mesmo que obrigatória, pode constituir uma solução adequada para a superação de um diferendo negocial com consequências tão graves como são o desrespeito pelo normal funcionamento das instituições democráticas ou pela satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Verificadas essas circunstâncias, os Deputados do Partido Socialista consideram que é dever do Governo intervir, impondo às partes a realização de uma arbitragem, obrigatória.
Mas, na .sequência das normas internacionais do trabalho aplicáveis ao caso vertente e que vigoram na ordem interna, bem como das posições adoptadas pelas instâncias adequadas da OIT, os Deputados do Partido Socialista entendem que a imposição da arbitragem obrigatória, tal como aparece na proposta apresentada pelos partidos da maioria para este artigo, viola o princípio da liberdade sindical, constitucionalmente protegido.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista votaram contra esta proposta.

Declaração de voto sobre o artigo 574.º (Extenso de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

Os Deputados do Partido. Socialista entendam que a extensão administrativa das convenções colectivas deve ficar reservado para as que são celebradas por organizações sindicais e patronais mais representativas.
E entendem-no porque consideram que a possibilidade de extensão administrativa, para não poder ser confundida com o elogio da discricionariedade na intervenção governamental sobre as relações laborais, sendo de extrema importância, deve ser reservada para as convenções colectivas cuja legitimidade é inquestionável.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista votaram contra a proposta governamental.

Declaração de voto sobre os artigos 597.º (Proibição de substituição dos grevistas) e 607.º (Contratação colectiva).

O direito à greve constitui um direito fundamental e irrenunciável dos trabalhadores.
O artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente reconhece o direito à greve, determina que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito, ficando, apenas reservado ao legislador ordinário a definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
No nosso entendimento, o artigo 597.º, n.º 2, da proposta de Código do Trabalho, aprovado pelos Deputados do PSD e CDS-PP, ao permitir, fora do âmbito estrito da definição dos serviços mínimos previstos no artigo 599.º, a substituição de grevistas mediante recurso à contratação de empresas para garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, configura uma grosseira violação do direito à greve, direito este que, nos termos constitucionais, não pode ser limitado.
Com efeito, ao consagrar a substituição de grevistas com total arbítrio por parte do empregador, que só terá de invocar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o Governo e os Partidos que .o apoiam desferem um rude golpe no direito à greve retirando-lhe o sentido e a dimensão que a Constituição da República lhe confere.
Na nossa opinião, também a norma contida no artigo 607.º do Código do Trabalho que permite à contratação colectiva limitar, a declaração de greve por motivos relacionados com o conteúdo de uma convenção colectiva, configura uma violação grosseira ao artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a definição do âmbito dos interesses a defender através da greve constitui, nos termos daquele preceito