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0304 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

a termo, quer quanto às formalidades do contrato a termo, quer quanto à preferência na admissão.
Por estas razões os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 129.º,.135.º, 139.º e 143.º da proposta de Código dó Trabalho.

Declaração de voto sobre os artigos 192.º (Noção) do Código de Trabalho e 11.º do Decreto Preambular

Um dos aspectos mais criticáveis da proposta do Código de Trabalho consiste na alteração da noção de trabalho nocturno que passará a considerar-se, a ausência de instrumento de regulamentação colectiva, como o período de trabalho compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
Trata-se de uma alteração ao regime jurídico vigente que considera trabalho nocturno o período compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, que penalizam fortemente os trabalhadores nocturnos, sem que o Governo e os partidos que o apoiam tenham alguma vez conseguido sequer explicar e fundamentar as razões de tal alteração.
A opção normativa preconizada no Código do Trabalho quanto à noção de trabalho nocturno tem, na nossa perspectiva, como único e exclusivo objectivo promover uma redução dos custos laborais das empresas, em detrimento dos direitos remuneratórios dos trabalhadores, até agora reconhecidos pela lei.
Acresce que, ao manter o direito ao acréscimo de retribuição por trabalho nocturno prestado entre as vinte e as vinte duas horas apenas para os trabalhadores que tenham prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho pelo menos cinquenta horas entre as vinte e as vinte e duas horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno, depois das vinte e duas horas, para além de injusto para os restantes trabalhadores, a norma em apreço configura uma grosseira e grave violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio de que para trabalho igual deve corresponder um salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Constitucional.
Com efeito, ao fazer depender a atribuição do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno prestado entre as vinte horas e as vinte e duas horas do momento da admissão do trabalhador, o governo e os partidos, o PSD e o CDS-PP põem em crise direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, situação que não podemos deixar de denunciar e à qual não podemos deixar de nos opor.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 192.º (Código do Trabalho) e 11.º (Decreto Preambular) constantes da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre o artigo 219.º (Doença em período de férias) e 229.º (Prova de falta justificada)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 219.º e 229.º da proposta do Código do Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas para os mesmos pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; por entenderem que a fiscalização das situações de doença deve estar a cargo de um serviço público, nomeadamente, da segurança social, e não a cargo de um médico indicado pelo empregador.
As normas contidas nos referidos artigos suscitam-nos reservas do ponto de vista jurídico-constitucional, porquanto podem conflituar com direitos constitucionalmente reconhecidos, designadamente o direito à integridade pessoal do trabalhador, e à inviolabilidade do domicílio. Acresce que, a fiscalização da doença do trabalhador a cargo de médico indicado pelo empregador, poderá obrigar ao estabelecimento de uma relação médico-paciente que o trabalhador pode não desejar, para além de que a imparcialidade de tais inspecções não se afigura devidamente salvaguarda, podendo inclusive através deste mecanismo possibilitar-se ao empregador o acesso a dados da vida intima do trabalhador, situação que a nossa Lei Fundamental proíbe.

Declaração de voto sobre o artigo 436.º (Efeitos da ilicitude)

A faculdade que é dada ao empregador no artigo 436.º, n.º 2, aprovado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, de reabrir o procedimento disciplinar e punir de novo o trabalhador, em caso da impugnação do despedimento com base na invalidade do processo, não pode merecer a concordância do Partido Socialista, porquanto, para além de penalisar o trabalhador, suscita reservas jurídico-constitucionais atento o disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que define o núcleo basilar do Estado de direito democrático, bem como com o artigo 53.º da Lei Fundamental que estabelece o princípio da segurança no emprego.
De facto, permitir ao empregador que inicie um novo procedimento disciplinar, com base nos mesmos factos, como pretendem o Governo e os Partidos que o apoiam, afecta de modo inequívoco o princípio jurídico da liberdade, igualdade e segurança inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e põe em causa a própria matriz que encerra a nossa constituição laboral.
Nestes termos, considerando o artigo 436.º, n.º 2, como inaceitável, os Deputados do Partido Socialista, votaram contra o mesmo.

Declaração de voto sobre os artigos 438.º (Reintegração) e 439.º (indemnização em substituição da reintegração)

Contrariando todas as afirmações do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho de que o Governo não iria "mexer" nos despedimentos; o Código do Trabalho .trazido a esta Assembleia e aprovado, em . sede de especialidade pelos Partidos da coligação PSD-CDS/PP, vem flexibilizar os despedimentos, nomeadamente permitindo a oposição a reintegração de trabalhadores despedidos ilicitamente e gerar a incerteza jurídica quanto ao valor da indemnização a pagar em substituição da reintegração.
A possibilidade de oposição à reintegração de trabalhador ilicitamente despedido por microempresas, que representam mais de 90% do tecido empresarial português, ou relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, constitui uma norma inaceitável da proposta de Código do Trabalho que, clara, e frontalmente, colide com o princípio da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa, bem como com o princípio da igualdade, consagrados imperativamente