0309 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003
com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. O governo respondeu com retrocesso social que penalizará todos os trabalhadores portugueses.
A Proposta de Código de Trabalho enfraquece os direitos colectivos dos trabalhadores ao não contemplar inúmeros direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores consagrados na legislação actua; ao remeter, as Comissões de Trabalhadores para legislação especial, não mantendo em vigor a lei matriz n.º 46/79; ao reduzir para metade o crédito de horas dos membros das CT's e das Coordenadoras; ao restringir o conceito de legislação de trabalho para efeito de participação na sua elaboração; ao não consagrar as estruturas já existentes de coordenação regional e de sector de CT's; e ao restringir na prática o exercício do direito de greve, ao mesmo tempo que insiste em manter a inconstitucionalidades nos articulados;
De facto este Código, de Trabalho determina a possibilidade das convenções colectivas de trabalho caducarem, e consagraria a possibilidade de arbitragem obrigatória por decisão governamental.
Esta Proposta limita gravemente o direito de greve, através de diversas, alterações, como a contagem em dias úteis dos actuais prazos de pré-aviso de 5 e 10 dias, o que implica , o aumento dos mesmos (art. 581.º), numa tentativa óbvia de criar constrangimentos ao direito de greve. Alarga o elenco de actividades que exigem a prestação de serviços mínimos. Consagra que a prestação de serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção do empregador, como se a obrigação de prestar serviços mínimos não foste uma obrigação legal, mas sim subordinada ao contrato de trabalho. Inclui a chamada "cláusula de paz social", a qual atenta contra direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados O direito de greve é um direito de exercício colectivo, é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo, apenas, às associações sindicais o direito de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares. Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe ao sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
Consideramos igualmente inconstitucional a disposição que permite às empresas, contratar empresas para substituir trabalhadores em greve.
A Proposta de Código atenta também contra os direitos, individuais dos trabalhadores ao permitir que os contratos a prazo (artigos 123.º a 141.º) possam prolongar-se até 6 anos. Num país que sabemos que tem a força de trabalho mais precarizada da Europa, o que atinge principalmente os jovens, temos um Governo que anuncia que vai legalizar a instabilidade no emprego.
As mulheres são também um, alvo particular nas propostas da Código. O que está em causa é a partilha das tarefas. na família e a participação da mão-de-obra feminina no trabalho, aumentando as pressões para o regresso ao lar em função dos "picos de mercado", para o trabalho a tempo parcial e sobre salários e direitos no trabalho a tempo inteiro. Em perigo está principalmente a protecção da maternidade e paternidade (art.º 32.º - 51.º). A não regulamentação destes direitos no projecto de Código de Trabalho mostra a careca dos paladinos da protecção à família, mas acima de tudo constitui um gravíssimo recuo face à legislação em vigor. De facto, o Código do Trabalho é omisso relativamente questões tão importantes como a da igualdade dos pais.
Relativamente, à imigração, o caminho, da precarização foi recentemente reforçado com a generalização de uma situação de precariedade de vida para todos os estrangeiros, mesmo os portadores de autorização de residência (nova lei de estrangeiros). Este novo código de trabalho introduz novas medidas, que só aumentarão a desregulamentação das relações laborais e á consequente precariedade dos trabalhadores imigrantes. Embora se reconheça a igualdade de direitos entre trabalhadores estrangeiros e nacionais; o artigo 86.º condiciona a contratação de trabalhadores estrangeiros à celebração de um contrato de trabalho que cumpra "as formalidades reguladas em legislação especial".
Relativamente aos Direitos de Personalidade, permite a fiscalização da doença por médico do empregador, consagra a possibilidade de ser exigido ao candidato ao emprego a prestação de informações sobre a sua vida privada, saúde, situação familiar e estado de gravidez.
O novo regime de cessação do contrato de trabalho contido na proposta de Código, alarga os poderes da entidade patronal em matéria de despedimentos, e põe em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, sobretudo quando prevê (embora em situações delimitadas) a possibilidade de não reintegração do trabalhador, por vontade do patrão, em caso de despedimento declarado ilícito (artigo 427.º, n.º 2).
O direito constitucional à segurança no emprego não pode ser colocado em causa. Liberalizar os despedimentos da forma como o Governo o faz é legalizar a injustiça.
O regime de mobilidade funcional contemplado no Código pela sua amplitude traduz graves consequências para o trabalhador. A noção de categoria é substituída pela de actividade contratada, que é uma noção mais ampla e indeterminada na definição do objecto do contrato. Estabelece-se um esquema de mobilidade funcional, legalmente imposto mediante a reconfiguração do objecto do contrato, o qual passa a integrar; além da actividade contratada, todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente, ligadas. Estabelece-se um segundo instrumento de mobilidade funcional, que consiste na faculdade, atribuída ao patrão, de encarregar o trabalhador de outras funções não compreendidas na actividade contratada.
O desempenho de actividades diferentes das, funções normais do trabalhador não pode originar uma desvalorização profissional ou uma diminuição na retribuição, e deve respeitar a qualificação e as capacidades do trabalhador.
Aumenta para seis meses, o período de referência de cálculo da regime supletivo de adaptabilidade do tempo de trabalho. Os actuais limites diário e semanal de 8 e 40 horas podem ser elevados até 60 horas semanais, permitindo-se, por iniciativa unilateral da entidade patronal, que os trabalhadores passem a trabalhar 12 horas por dia. A consulta prévia aos trabalhadores afectados sobre alterações dos horárias de trabalho, passa a ser precedida de uma semana e a não ser abjecto de qualquer comunicação prévia ou afixação na empresa, quando actualmente implica uma antecedência mínima de uma ou duas semanas, conforme se trate de horários sem