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0305 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

nos artigos 13.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
A possibilidade de oposição à reintegração daqueles trabalhadores prevista na proposta de Código do Trabalho, vem admitir que o empregador possa despedir sem justa causa desde que pague para isso, o que é absolutamente inadmissível.
São claras as intenções do Governo nesta matéria. O seu objectivo é desproteger o trabalhador, permitir o recurso ao despedimento indiscriminado e sem quaisquer razões objectivas ou socialmente válidas, permitir o despedimento sem juta causa e premiando deste modo o empregador que pratica um acto ilícito Isto é absolutamente intolerável e contrário às mais elementares regras de um Estado de direito.
Também no que concerne à indemnização em. substituição da reintegração, não podemos concordar com a opção do Governo e dos Partidos chie o apoiam, já que. a mesma passa pela incerteza e insegurança. Com a solução preconizada, os trabalhadores passarão a ter direito a uma, indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição .e diuturnidades por cada ano de antiguidade, ficando dependentes da boa vontade dos tribunais, o que pode de igual modo conflituar com o principio constitucional do direito à igualdade.
Nestes termos; os Deputados do Partido Socialista, não podiam deixar de votar contra os artigos 438.º e 439.º, da proposta de Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre o artigo 452.º (Autonomia e Independência)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que será possível conciliar algumas formas, de apoio público às estruturas de representação dos trabalhadores com os princípios da autonomia e da independência destas estruturas que cumpre preservar e promover.
Os Deputados do Partido Socialista entendem mesmo que tal apoio se justifica se e quando as estruturas de representação. dos trabalhadores redizem actividades ou desempenhem funções que, excedendo a representação e defesa dos seus representados, contribuam para a realização de objectivos e valores que cumpre ao Estado de Direito promover e assegurar. Por isso mesmo, os Deputados do Partido Socialista não foram nem são contrários a todas as forras de apoio público ás estruturas de representação dos trabalhadores.
Entendem, porém, os Deputados do Partido Socialista que, apesar das solicitações por si feitas durante o debate, discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei. n.º 29/IX, os Deputados da maioria não deram os esclarecimentos adequados quanto ao sentido, ao alcance e aos critérios de aplicação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP dos números 3 e 4 deste artigo da Proposta.
Os Deputados do Partido Socialista votaram contra as propostas acima referidas dos Deputados da maioria porque, no seu entender tais propostas não dão garantias de que, a legislação a elaborar respeite, de forma adequada, os princípios constitucionais e, designadamente, os afirmados nos números 1 e 2 do presente artigo da Proposta de Lei, que os Deputados do Partido Socialista votaram favoravelmente.

Declaração de voto sobre o artigo 481.º (Independência) e 509.º (Independência)

Os Deputados do Partido Socialista são favoráveis ao princípio da independência das organizações sindicais e das organizações patronais, em relação aos partidos políticos, às instituições religiosas e a quaisquer outras associações com as quais possa haver conflitos de interesses que possam pôr em causa a autonomia de quaisquer destas associações.
Os Deputados do Partido Socialista votaram contra estes artigos da Proposta de Lei n.º 29/IX por entenderem que a proposta por si apresentada salvaguardava melhor e com o rigor adequado o princípio que entendem dever ficar estabelecido.

Declaração de voto sobre o artigo 519.º A (Princípio da maior representatividade)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que a introdução de normas sobre representatividade no ordenamento juslaboral português corresponde a uma inovação da maior importância.
Na nossa opinião, a introdução. de normas sobre representatividade passou a justificar-se a partir do momento em que:
Está adquirido o valor da liberdade sindical, que não é hoje objecto de contestação pública relevante;
Existe um grande número de organizações sindicais, as das quais não integradas em nenhuma das confederações sindicais registadas, organizações essas que, até agora, são titulares dos mesmos direitos, independentemente da sua representatividade, independência e capacidade de influência social;
Até boje, a representatividade das organizações sindicais não foi avaliada pelo voto do conjunto dos trabalhadores.
Nestas circunstâncias, entendemos que se justifica a introdução de normas legais que, com inteiro respeito pelo princípio constitucional da liberdade sindical, assegurem maiores níveis de transparência e de eficiência às relações entre sindicatos, empresas, associações patronais e administração pública e criem critérios objectivos para a intervenção do Governo nas relações laborais.
Por todas estas razões, os Deputados do Partido Socialista entendem que o Código do Trabalho poderia e deveria conter normas sobre representatividade, normas essas que deveriam respeitar os seguintes aspectos:
Não neguem quaisquer direitos a quaisquer organizações sindicais ou patronais e, designadamente, lhes assegurem, por inteiro, o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho aplicáveis aos seus associados;
Fixem critérios que permitam confirmar ou infirmar, pelo voto dos interessados, a presunção de maior representatividade atribuída às confederações sindicais e patronais, bem como aos sindicatos e associações, patronais seus filiados, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;