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0306 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Permitam aos restantes sindicatos e associações patronais adquirir, também pelo voto e à luz de critérios idênticos, o estatuto de organização mais representativa;
Limitem, a possibilidade de extensão administrativa às convenções colectivas de trabalho celebradas entre organizações mais representativas.
Os Deputados do Partido Socialista consideram que qualquer proposta sobre representatividade que não respeite integralmente o, princípio constitucional da liberdade sindical deve, por respeito por aquele comando constitucional, ser rejeitada.

Declaração de voto sobre o n.º 2 do Artigo 528 Face ao Inciso Introduzido pelos Deputados do PSD e CDS/PP

O direito constitucional de .participação na elaboração da legislação de trabalho é um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", designadamente, no que se refere às restrições, o disposto no artigo 18.º da Constituição.
A substituição do n.º 2 do artigo 528 da Proposta de Lei do inciso "no próprio texto, da proposta ou projecto" por "no acto que determina a publicação", suscita reservas de natureza jurídico-constitucional, na medida em que aumenta a componente de discricionariedade da decisão do prazo de consulta pública, tornando-a na prática insindicável
Dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da reserva da lei e da determinabilidade ou precisão das leis, decorre que quanto maior for a importância de uma determinada norma legal, menor deverá ser a margem de liberdade deixada à Administração, como executante, para livremente escolher os pressupostos da decisão ou para fixar o respectivo conteúdo.
Ora, a pretendida alteração, ao transferir a fundamentação do acto que determina o encurtamento do prazo para o acto que determina a publicação, faz precisamente o contrário
Permite que a decisão de encurtamento do prazo seja feita com total discricionariedade;
Por órgão diferente e até à revelia do autor da norma em apreciação;
Degrada um acto com importância jurídico-política dos actos restritivos de direitos fundamentais, num acto meramente instrumental ordena a publicação;
Permite que a avaliação da excepcionalidade e da urgência possa ser feita por órgão estranho ao processo legislativo, fora de quaisquer balizas aferidoras do seu mentor.
Acresce que, ao fazer coincidir o, momento em que se publicita a redacção do prazo com o momento em que se inicia a sua contagem, são postas- em crise, por um lado, a certeza e previsibilidade da norma que fixa o prazo normal e, por outro lado, as funções de controlo e de fiscalização da sua legalidade.
Assim, e face ao exposto, os deputados do Partido Socialista, na convicção de estarem perante mais uma eventual inconstitucionalidade, votam contra a proposta da alteração ao n .º 2 do artigo 528 da Proposta de Lei n.º 29/IX.

Declaração de voto sobre o artigo 549.ºA (Dever de audição aprofundada)

É bem conhecido que todos, os estudos revelam que a participação dos trabalhadores na vida das empresas que operam em Portugal é, segundo as fontes consideradas, o mais baixo ou um dos mais baixos de toda União Europeia.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista lamentam que a maioria tenha impedido a aprovação de uma proposta que visa, com prudência, contribuir para desenvolver as formas de participação dos trabalhadores que se consubstanciam na audição destes quanto a aspectos tão importantes quanto o emprego, a formação, a duração e a organização do tempo de trabalho, as condições de saúde e segurança no trabalho, a protecção social complementar e a evolução dos salários efectivos.

Declaração de voto sobre o artigo 557.º (Vigência)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 557.º por entenderem que quer ó texto constante da Proposta de Lei n.º 29/IX, quer a proposta apresentada pelos deputados dos partidos da maioria limitam a autonomia da vontade das partes sem que existam razões bastantes para o fazerem.
De facto, aquela norma teve origem numa época em que era forçoso sujeitar a negociação colectiva a um conjunto de condicionamentos que, na actualidade já não se justificam.
De facto; o contexto económico e institucional em que as relações industriais têm lugar é hoje profundamente diferente daquele que caracterizava quer os anos de institucionalização do regime democrático, quer o período de preparação da adesão à Comunidade Económica Europeia, quer ainda, o período de preparação para a adesão ao Euro, sendo hoje claramente menor a justificação para manter tal restrição à autonomia colectiva das partes.
Nestas circunstâncias, os Deputados do Partido Socialista entendem que já não se justifica que o Estado mantenha uma restrição à liberdade das partes que pode, em determinadas circunstâncias, limitar a reorganização da negociação colectiva, que se julga útil e necessária.

Declaração de voto sobre o artigo 558.º (Sobrevigência)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra a proposta do Governo e contra a proposta apresentada pelos grupos parlamentares da maioria porque, quer uma, quer outra determinam, nalgumas circunstâncias, a possibilidade de fazer cessar convenções colectivas de trabalho sem que esteja assegurada alguma forma de regulamentação colectiva de trabalho, o que implica a possibilidade de desprotecção de grupos de trabalhadores e a desregulamentação da concorrência entre empresas quanto aos custos do trabalho.
Os Deputados do Partido Socialista entendem que as propostas do governo e dos partidos da maioria constituem, por estas razões, graves e injustificados atentados ao