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0311 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Um código que desrespeita e manifesta o mais profundo desprezo pela dignidade da pessoa humana, aqui sacrificadas em nome da economia, num sentido que contraria a própria evolução das sociedades e Importantes valores covilizacionais.
Uma lei que representa, na opinião dos Verdes, um retrocesso histórico, jurídico e social. Uma lei que Introduz factores de Instabilidade, de Insegurança e de injustiça totalmente Inaceitáveis, que irá gerar impactos e graves feridas no tecido social.
Lei, em primeiro lugar, e em confronto nítido com o texto constitucional que Introduz uma alteração estrutural nas leis do trabalho em função do empregador, ao considerar o trabalhador, como no passado bem longínquo, como uma mercadoria de aluguer.
Lei que nessa óptica, de acordo com o livre funcionamento do mercado, o coloca, frente a frente numa situação de total desigualdade, sujeito à ditadura contratual do empregador, desprovido da única arma de contra poder que possuía: a determinação colectiva das condições de trabalho, remetendo-o, de novo, à condição de indivíduo isolado na definição dos seus direitos, em substituição dos sindicatos, numa alteração da relação de força contratual manifestamente desigual e desfavorável, que só encontra paralelo no século passado no início da revolução Industrial.
Uma nova situação de total desequilíbrio de poderes e uma ausência de fixação de limites aos poderes do empregador que irá, a prazo, ter reflexos na perda de um património de direitos alcançados durante gerações aos mais variados níveis: na limitação do tempo de trabalho, no descanso semanal e férias, no reconhecimento do direito à greve e à actividade sindical, no direito à contratação colectiva, à protecção social no desemprego, entre outros.
Um código que nessa perspectiva atenta frontalmente contra valores matriciais da nossa vida colectiva é contra preceitos constitucionais, no tocante a saber:
da salvaguarda da dimensão colectiva na relação de trabalho; do reconhecimento das funções de regulação social da actividade sindical, da contratação colectiva e da greve; que desnatura a função das convenções colectivas como instrumento de progresso social;
Código, em segundo lugar, que nessa mesa lógica altera o conceito de flexibilidade, levando no limite, à total subversão do sistema tradicional das relações laborais, conduzindo à precarização dos vínculos laborais, à adaptabilidade dos horários e à mobilidade das pessoas, trabalhadores forçados à condição de nómadas e tratados como linear mão de obra ou vulgar mercadoria.
Uma concepção que anula, em vez de se subordinar, ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias de que os trabalhadores são titulares, em nome de uma liberdade e do supremo interesse da organização empresarial, que atenta, designadamente, contra ó direito às famílias e directos de personalidade.
O código que estabelece na indeterminação da duração do contrato de trabalho, uma insegurança e uma instabilidade permanente na vida do trabalhador, que durante 6 anos pode ter a sua vida e projectos a prazo.
O código que incorre, por omissão, no dever constitucionalmente consagrado de promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, aqui negligenciada em favor da uma perspectiva que omite as questões do género, favorece a desresponsabilização dos pais, reproduz um olhar estigmatizante sobre os papeis femininos, penaliza a mulher enquanto mãe trabalhadora e faz recair em exclusivo sobre si, os deveres e as penalizações decorrentes do acompanhamento e cuidado em relação aos filhos menores. Código que arriscamos dizer remeterá a prazo parte das mulheres trabalhadoras portuguesas de regresso a casa.
O código que, no âmbito dos direitos d.e personalidade introduz, a possibilidade em nome do interesse da empresa, de acesso a dados pessoais que representa uma autêntica devassa e um risco totalmente inaceitável, concretamente no tocante aos direitos sexuais e reprodutivos e a dados relativos à saúde, susceptíveis de constituir fonte de discriminação em função da maternidade ou da despistagem de uma doença Infecto contagiosa, como por exemplo a sida.
Uma lei, o código, por último que, numa grosseira inconstitucionalidade nega ao trabalhador despedido sem justa causa, o direito de reingresso ao seu local de trabalho.
O código cuja visão terceiro mundista, colide com o legado europeu em matéria de direito ao trabalho, vem destruir todo um valioso, património de direitos durante sucessivas gerações alcançado e irá, a ser aprovado, conduzir à asiatização do mundo laborar no nosso país, constituir uma factor de tensão social, uma declaração de guerra às famílias, que tornará, a prazo, o trabalho com direitos uma espécie em vias de extinção, será a condenação à morte do sindicalismo e o regresso, a prazo das mulheres a casa ou a um estatuto de subalternidade em termos dos direitos já alcançados.
Em suma:
Um código contra a constituição.
Um código contra a dimensão social do trabalho.
Um código contra os trabalhadores.
Uma verdadeira fraude social.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2003. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

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