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0308 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

constitucional matéria reservada aos trabalhadores, estando, por isso, o legislador ordinário impedido de limitar aquele âmbito.
Consideram-se, pois, inaceitáveis e contrárias ao espírito e à letra da nossa constituição laboral as limitações que o Governo e os Partidos PSD e CDS/PP querem introduzir ao direito à greve, pelo que os Deputados do Partido Socialista votaram contra os referidos artigos.

Declaração de voto sobre o artigo 15.º do decreto preambular (Regime transitório de uniformização)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 15.º do Decreto preambular da proposta de Código do Trabalho, por entenderem que o mesmo constitui um ataque à liberdade sindical, tal como ela é entendida pela Organização Internacional do Trabalho e protegida pela Constituição da Republica Portuguesa.
Este ataque tem duas componentes:
A primeira prende-se com o estatuto de organização sindical representativa, que é fixado através de critérios inaceitáveis, porque violadores do princípio da liberdade sindical.
Em primeiro lugar reconhece como representativos para todas as funções atribuídas pela, proposta de Código aos sindicatos e ao Governo, quaisquer organizações que cumpram qualquer dos requisitos previstos no artigo. Em segundo lugar, impede que a representatividade reconhecida pela proposta de Código seja avaliada pelo voto dos interessados. Em terceiro lugar os critérios fixados obrigam a tratar como representativas organizações sindicais que, à luz dos critérios prevalecentes nos Estados-membros da União Europeia, nunca obteriam tal estatuto.
A segunda decorre da possibilidade, criada por este artigo da proposta de Código do Trabalho, de adesão individual dos trabalhadores a convenções colectivas de trabalho celebradas por organizações das quais não são membros apenas por, decisão individual. Tal solução, que não tem paralelo conhecido noutros ordenamentos jurídicos europeus, carece de qualquer justificação num país, como o nosso, em que a Constituição a Lei e a prática quotidiana consolidaram um sistema de representação dos trabalhadores em que as marcas do pluralismo sindical são notórias, persistentes e crescentes.

Os Deputados do PS: Rui Cunha -Vieira da Silva - Artur Penedos - Sónia Fertuzinhos - Luísa Portugal - Custódia Fernandes -Maria do Carmo Romão - Rui Cunha.

Declaração de voto apresentada pelo BE

1 - Considerações Gerais
O Bloco de Esquerda não pude, de forma alguma conformar-se nem com o diploma que hoje será aprovado pela maioria, nem com o processo fictício de negociação e concertação que lhe subjaz.
É evidente que a maioria parlamentar do PSD/CDS-PP, à semelhança do que antes havia feito o, governo durante, todo o processo, que convergiu na apresentação da proposta de lei na Assembleia da República, apenas criou a ilusão de um debate na especialidade, no qual se limitou a chumbar todas as propostas apresentadas pelos restantes grupos parlamentares, e insistiu na manutenção de diversas inconstitucionalidades e atentados aos direitos dos trabalhadores de que enfermava a proposta inicial.
Ao fim de 14 reuniões da Comissão, no essencial tudo ficou na mesma.
- Os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos;.
- A consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem repor a justiça;
- A manutenção do horário de inicio do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição;
- A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até 60h semanais;
- A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho;
- O acréscimo das limitações dá direito à greve.
Isto é, insiste-se em legislar ao arrepia do direito constitucional.
Sublinhe-se que só a luta dos trabalhadores, da qual que se destaca a greve geral de 10 de Dezembro, obrigou o Governo a algumas pequenas alterações de cosmética à proposta.

2 - Considerações específicas:
Este Código de Trabalho "dinamita" os princípios basilares que distinguem o Direito do Trabalho do Direito das Obrigações, pois coloca as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código faz tábua rasa desse facto o que constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho, à época da Revolução industrial. A proposta em, causa confirma, assim, a intenção do Governo de afastar a especialidade do Direito de Trabalho das regulamentações laborais portuguesas decisivamente a favor do patronato.
Ora, não se pode tratar de forma igual o que à partida é desigual.
Esta Proposta de Lei tem como ponto de partida um erro: por via da precarização laboral Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade. Isto constitui um grosseiro desconhecimento das estatísticas europeias, de que os portugueses trabalham mais horas por semana que a média dos seus congéneres europeus. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade tende a ser função da qualificação profissional e das estratégias de mercada seguidas pelas empresas. Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a "culpa" da baixa, produtividade não pode ser assacada aos trabalhadores, pois não são eles que decidem as políticas, macro-económicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, nem definem os modelos de, organização do trabalho no seio da empresa.
Como é reconhecido por todos os especialistas, Portugal apresenta os mais altos níveis de precariedade laboral da Europa, e mantém as baixas taxas de produtividade que todos conhecemos. O governo escolheu dar o "remédio errado" porque nunca percebeu ou quis perceber a doença da economia portuguesa.
O que o país pedia era um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor, organização do trabalho,