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0310 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

ou com adaptabilidade, o que acarretará graves problemas na organização da vida pessoal e familiar do trabalhador. O código substitui a obrigatoriedade de indicação expressa do horário de trabalho nos contratos a termo e a "tempo parcial pela indicação do período normal de trabalho.
Este Código de trabalho adopta uma perspectiva limitada sobre a igualdade, cingindo-se ás medidas anti-discriminatórias, confundindo o objectivo (a igualdade) com um dos instrumentos de promoção do mesmo (medidas anti-discriminatórias). Adopta apenas um quadro geral de declaração, de princípios, revogando toda legislação existente sobre igualdade de oportunidades, remetendo todo o restante para regulamentação especial; e exclui a discriminação em função da orientação sexual
As interrupções de: trabalho consagradas em convenções colectivas como tempo efectivo de trabalho deixam de contar como tempo de trabalho até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria (do acordo tripartido), (art.º 10.º n.º 1)
O Bloco de esquerda considera que este artigo deveria ter sido eliminado. Aliás, com a publicação da Lei 73/98 resolveu-se a polémica discussão em torno das pausas e do conceito de tempo de trabalho, mas o governo PSD/CDS-PP resolveu agora retomar uma polémica infrutífera.
Introduz a discriminação no pagamento da sua retribuição do trabalho nocturno (antigo 11.º, n.º 2 do preâmbulo). Para além de estabelecer uma inadmissível desigualdade entre trabalhadores não é suficientemente ampla nem eficaz de modo a abarcar e preservar todas as situações actuais de trabalho nocturno.
Prevê dois estatutos remuneratórios, de facto, a norma preambular segundo a, qual a retribuição auferida pelo trabalhador não poderá ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor: Código do Trabalho, não resolverá a redução retributiva resultante quer deste novo conceito de retribuição, quer de outras disposições com incidência pecuniária introduzidas no Código, porque a sustentação do valor retributivo será rapidamente absorvida nas primeiras actualizações salariais. O novo conceito de retribuição para efeito do cálculo de prestações complementares e acessórias (subsidio de Natal, subsídio de férias, etc), inclui apenas retribuição-base e diuturnidades e implica uma redução dessas prestações, especialmente para os trabalhadores por turnos e para os que estejam em regime de isenção de horário de trabalho.
O código prevê a regulamentação na especialidade das questões relacionadas com o estatuto de trabalhador-estudante. Para quem dizia querer promover a qualificação dos trabalhadores portugueses; a contradição não podia ser mais estridente. Um aspecto grave e que em nada facilitará a vida dos trabalhadores que querem prosseguir os estudos.
O alargamento do período experimental traduz a fragilização da posição do trabalhador, na medida em que se manterá por um período mais longo em situação precária, dependente de uma decisão da entidade patronal quanto á sua permanência na empresa.
O direito a férias aparece conceptualmente como uma forma de premiar ou sancionar o comportamento do trabalhador.
3 - Conclusão:
O Bloco de Esquerda considera que a proposta de lei 29/XI põe em causa não só o direito do trabalho, como atenta contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
Em vez de se adequar ó direito, do trabalho ás necessidades transformadoras e de inovação tecnológica, de educação é formação que o País carece, a par de um rumo e de uma nova política, num quadro do respeito pelo actual quadro jurídico-constitucional, opta-se antes por um modelo de relações laborais profundamente desequilibrado, baseado no reforço dos poderes patronais, na individualização das relações laborais, no enfraquecimento dos direitos e da contratação colectiva. Um modelo conservador de relações laborais que contraria valores de progresso e a actual matriz constitucional, pelo que só pode ter a nossa rejeição e voto contra.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. O Deputado do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda

Declaração de voto apresentada pelo Os Verdes

A Comissão de Trabalho acaba de aprovar o Código de Trabalho.
O Código apresentado pelo Governo, em especial pelo Ministro Bago Félix e pelos partidos da direita parlamentar que o apoiam, sob o lema da modernidade e como uma necessidade imperativa para o desenvolvimento da nossa economia, no quadro de uma crise e da evolução da conjuntura Internacional, mas que: mais não é do que um inaceitável atentado contra às direitos dos trabalhadores e uma ataque sem paralelo às famílias.
A evidência que as propostas contidas neste código em absoluto confirma, e que em nada se confundem com a pretensa modernidade deste diploma unicamente pensado para a desprotecção dos trabalhadores e para fazer recair sobre estes a redução dos custos do trabalho:
A opção desumana e retrógrada de um governo inspirado numa visão ultra liberal, rendido ao dogma do mercado e adepto incondicional de uma perspectiva totalmente Individualista do trabalho, governo este que pretende fazer da legislação laboral o bode expiatório das dificuldades, das debilidades e da falta de competitividade que atinge a economia e, atribuir-lhe uma responsabilidade que manifestamente lhe não cabe.
A modernidade e o desenvolvimento económico do país que passa não pela desregulação dos direitos dos trabalhadores e pela ditadura livre dos empresários, passa sim, nas sociedades contemporâneas desenvolvidas, na criação de novas formas de gestão, na melhoria da organização do trabalho, na melhor preparação dos gestores, no Incentivo à inovação, na valorização e promoção da formação profissional dos recursos humanos, no envolvimento e, participação activa dos trabalhadores nos objectivos da empresa, no estimulo ao progresso tecnológico, na aposta na eco eficiência, na melhoria das condições de conciliação da vida profissional com a vida familiar, que permita o igual cumprimento dos deveres de cada um. dos seus membros em relação, nomeadamente, aos filhos e em última análise favorece um clima de bem estar dentro das empresas.
Factores, em suma, essenciais para a paz social, o progresso e a estabilidade futura, de que este código em tudo se afasta, ao ignorar em absoluto a dimensão ética e a função social que ao trabalho têm de estar associada (e que aliás há décadas constitui um legado da própria doutrina social da igreja).