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0303 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

c) Garantir a todos os trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 meses a dispensa de prestar trabalho suplementar (artigo 46.º);
d) Impedir a redução do "quantum" da indemnização (em dobro) a que as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes têm direito com base nos termos da legislação em vigor, por despedimento ilícito nos casos em que não optem pela reintegração (artigo 51.º).

Com o fundamento que as propostas do Partido Socialista não têm lugar na concepção que perfilham para a protecção da maternidade e paternidade, os partidos da maioria PSD e CDS/PP, rejeitaram-nas na sua globalidade, aprovando deste modo um regime jurídico penalizador e atentatório dos direitos da maternidade e paternidade, cuja conformidade constitucional nos merece as maiores reservas, nomeadamente atenta a incumbência, prioritária que é conferida ao Estado nesta matéria.

Declaração de voto sobre os Artigos 80.º (Horário de Trabalho), 81.º (Prestação de provas de avaliação) e 83.º (Férias e licenças)

Para o Partido Socialista, sempre o dissemos, o reconhecimento e a consagração de normas jurídicas no âmbito do ordenamento jus-laboral que facilitem e promovam o acesso ao casino por parte dos trabalhadores constitui urna prioridade para os trabalhadores, para as empresas e para a própria economia nacional.
Com efeito, tendo em conta, por um lado, as características dos novos mercados de trabalho que exigem recursos humano melhor preparados, mais qualificados e aptos a responder aos desafios da competitividade, produtividade e qualidade das empresas e, por outro lado, o baixos níveis de escolaridade e de empregabilidade que caracterizam a população activa portuguesa, entendemos que importa garantir as adequadas condições, de acesso e frequência ao sistema de ensino por parte dos trabalhadores portugueses, nomeadamente compatibilizando os seus interesses com os interesses das empresas nesta matéria.
O acesso à educação e à formação constitui um dos eixos fundamentais das políticas de emprego, nomeadamente no plano da melhoria da qualidade e da segurança do trabalho, afigurando-se fundamental promover condições adequadas nesse sentido, nomeadamente no âmbito das leis laborais.
Assim, não podemos compreender nem aceitar, atenta a importância desta questão para o presente e o futuro do mercado de trabalho português, a aposta do Governo e dos Partidos que o apoiam na indefinição quanto ao estatuto jurídico dos trabalhadores-estudantes, designadamente no que concerne à duração das dispensas, para efeitos de frequência das aulas, prestação de provas de avaliação e à compatibilização do gozo de férias com as necessidades escolares.
Com efeito, atenta a importância de tais matérias, deveriam as mesmas, na opinião dos Deputados do Partido Socialista, estar já incluídas e reguladas de modo claro e inequívoco no Código aprovado pelos partidos da coligação PSD-CDS/PP, não ficando garantidos aos trabalhadores-estudantes os direitos fundamentais de que, hoje gozam face à legislação em vigor.
Com esta indefinição aliada à liberdade regulamentar que também, nesta matéria é dada ao Governo, este passa a dispor da possibilidade de restringir, limitar ou, mesmo, em última instância, eliminar direitos fundamentais dos trabalhadores-estudantes.
Neste contexto e considerando que a matéria em causa goza da dignidade e da importância suficientes para ser incluída no Código do Trabalho, os Deputados do Partido Socialista, apresentaram propostas de aditamento à proposta de lei n.º 29/IX, com o objectivo de clarificar o estatuto jurídico dos trabalhadores-estudantes, designadamente quantificando a duração das dispensas e licenças para efeitos de acesso e frequência às aulas. A rejeição destas propostas por parte dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP determinaram a rejeição por parte do Partido Socialista das normas, do Código sobre tais matérias, na convicção de que a sua formulação tal qual está implica para os trabalhadores-estudantes a incerteza e de futuro um retrocesso ao nível dos seus direitos e garantias.

Declaração de voto sobre os artigos 129.º (Admissibilidade do contrato), 135.º (Preferência na admissão), 139.º (Duração) e 143.º (admissibilidade)

O direito à segurança no emprego constitui um principio fundamental consagrado, no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que não se reconduz apenas à proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O âmbito de protecção da citada norma constitucional abrange de igual modo todas as situações de precaridade das relações laborais.
O Partido Socialista não é nem nunca foi contra os contratos a termo. Aquilo, que claramente rejeitamos - e continuaremos a rejeitar - é a sua utilização indiscriminada e abusiva, que põe em causa direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores. O recurso à contratação a termo, sempre o dissemos, só deve ser admissível em situações de carácter excepcional, constituindo um imperativo do legislador ordinário criar condições que garantam a segurança no emprego, por um lado, e impedir a precarização das relações laborais, por outro, sob pena de se pôr em crise o princípio constitucional da segurança no emprego.
Em matéria de contratação a termo, as opções do Governo e dos partidos que o apoiam vão manifestamente no sentido de flexibilizar a utilização desta modalidade contratual em detrimento de direitos fundamentais dos trabalhadores, contribuindo para uma maior precarização das relações laborais, reduzindo a qualidade do emprego e pondo em causa o princípio, constitucional consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental.
Este é um dos domínios onde entendemos que ocorre um retrocesso social no plano dos direitos e garantias dos trabalhadores portugueses. As opções normativas constantes da proposta de Código do Trabalho, das quais discordamos, alargarei as situações de admissibilidade dos contratos a termo, deixando-se, inclusive, ao livre arbítrio do empregador a tipificação do que são necessidades temporárias, para efeitos de contratação a termo: De igual modo; é excessivo e inaceitável o aumento da duração dos contratos a termo para seis anos, aumentando a duração duma relação laboral precária e instável ao mesmo tempo que se diminuem os direitos dos trabalhadores contratados