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0300 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes

Declarações de voto apresentadas pelo PS

Declaração de voto sobre o artigo 4.º (Princípio do tratamento mais favorável)

O princípio do favor laboratoris constitui um dos princípios nucleares do direito do trabalho, encontrando-se aflorado em várias disposições da legislação laboral em vigor e sedimentado ao. nível da doutrina e jurisprudência nacionais.
Com a aprovação da formulação prevista para o artigo 4.º da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, através dos votos favoráveis dos partidos da maioria PSD-CDS/PP, este princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto princípio estruturante do direito laboral, surge agora de forma mais diluída e menos abrangente, perdendo o seu carácter progressista e daí o Partido Socialista ter apresentado uma proposta que visava repor a redacção actualmente em vigor (artigo 13.º da LCT) que consideramos mais abrangente e de acordo com a natureza compromissória e social que tem caracterizado toda a construção e desenvolvimento das leis laborais.
A opção do legislador pela diluição deste princípio constitui claramente um dos primeiros sinais dados neste código quanto à subalternização dos direitos dos trabalhadores aos interesses da própria empresa e à errada concepção de que as partes do contrato de trabalho devem ter um tratamento igual, sinais esses que vão depois surgindo ao longo de todo o código e que assentam numa filosofia totalmente contrária à matriz e ao estado de evolução do sistema jurídico-laboral vigente no nosso país.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abstiveram-se quanto ao artigo 4.º na profunda convicção de que a proposta que apresentaram e que foi rejeitada pelos partidos PSD e CDS/PP respondia melhor aos interesses em causa e era conforma com toda a matriz do direito do trabalho, designadamente com a nossa constituição laboral.

Declaração de voto sobre o artigo 12.º (Presunção)

Os Deputados do Partido Socialista concordam com a consagração de uma presunção legal de existência do contrato de trabalho, desde que reunidos determinados requisitos.
A instituição desta presunção legal afigura-se como uma medida progressista, resultando do imperativo constitucional da garantia da segurança no emprego prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, para além de que tal presunção pode facilitar a tarefa da jurisprudência na qualificação como contrato de trabalho de situações que contendo fortes indícios da sua existência são erradamente caracterizados como contratos de prestação de serviços.
Nesse sentido apresentamos uma proposta de aditamento (artigo 10.º-A) à proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, que visava dar escopo a este objectivo de consagração de uma presunção legal de existência do contrato de trabalho, proposta esta que foi rejeitada pelos partidos PSD e CDS-PP.
Por seu turno, os Deputados socialistas votaram contra a proposta de aditamento apresentada pelas partidos da maioria PSD/CDS-PP (artigo 14.º-A - renumerado como artigo 12.º), que consagra também aquela presunção legal de existência de contrato de trabalho, por entenderem que a mesma é mais restritiva que a formulada pelo PS e não cumpre integralmente os objectivos preconizados, designadamente ao estipular na alínea e) como requisito cumulativo para que a presunção possa operar a exigência da prestação de trabalho dever ter como duração temporal um período ininterrupto, superior a 90 dias.
Com tal formulação, que não aceitamos os partidos da maioria PSD-CDS/PP, põem em crise a aplicação daquela presunção legal relativamente a toda e qualquer prestação de trabalho irregular ou de duração inferior a 90 dias, o que é incompreensível, incongruente e não protege cabalmente o bem a tutelar, ou seja, a segurança no emprego e a penalização do recurso a falsas prestações de serviço.

Declaração de voto sobre os artigos 15.º (Liberdade de expressão e de opinião), 17.º (Protecção dos dados pessoais), 19.º (Testes e exames médicos) e 20.º (Meios de vigilância à distância)

O Governo e os partidos que o suportam optaram por introduzir em sede do Código do Trabalho uma Subsecção (II) relativa aos direitos da personalidade, apresentando-a como uma das grandes inovações positivas do novo enquadramento jurídico que pretendem dar às relações laborais.
Trata-se, na opinião dos Deputados do Partido Socialista, de uma subsecção que merece a maior ponderação, porquanto os direitos de personalidade já se encontram previstos na Constituição da República Portuguesa, assumindo-se que os mesmos não podem ser limitados, restringidos ou condicionados pelo legislador ordinário, nomeadamente em nome de interesses económicos do empregador.
Ora, aquilo que se constata é que a proposta de lei que aprova o Código do Trabalho reconhece direitos de personalidade, nomeadamente reafirmando aqueles que têm incidência constitucional, para de seguida através da excepções que expressamente prevê esvaziar por completo o seu âmbito material.
Acresce, por outro lado, que ao nível dos direitos da personalidade, aliás como noutras matérias ao longo de todo o Código, aquilo que se pretende é valorizar a igualdade das partes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e deveres, como se de facto ambas as partes do contrato de trabalho merecessem a mesma tutela jurídica.
Neste termos, entendemos que não faz qualquer sentido e que rompe frontalmente com o cariz compromissório e proteccionista da nossa matriz constitucional do direito do trabalho, reconhecer no âmbito da empresa os mesmos direitos de personalidade ao trabalhador e ao empregador, como é feito, nomeadamente, no artigo 15.º aprovado pelos partidos da maioria PSD-CDS/PP, como se o empregador necessitasse de tal tutela, chegando ao cúmulo de se impor como limite ao direito de liberdade de expressão e de opinião o conceito vago e indeterminado de "normal funcionamento da empresa".