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0296 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 641.º
(Direitos de personalidade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 642.º
(Igualdade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 24.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 643.º
(Protecção da maternidade e da paternidade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 35.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 36.º a 42.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 644.º
(Trabalho de menores)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 56.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 60.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 58.º, n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 1 do artigo 61.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º, nos artigos 63.º e 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, no artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 645.º
(Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º.

Artigo 646.º
(Trabalhador portador de deficiência ou doença crónica)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 75.º a 77.º.

Artigo 647.º
(Trabalhador estudante)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 80.º a 83.º.

Artigo 648.º
(Trabalhador estrangeiro)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 87.º.

Artigo 649.º
(Prestação de trabalho a vários empregadores)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º.
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 650.º
(Dever de informação)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 98.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 99.º, no artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º.

Artigo 651.º
(Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 117.º.

Artigo 652.º
(Registo de pessoal)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 120.º.

Artigo 653.º
(Garantias do trabalhador)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122.º.

Artigo 654.º
(Formação profissional)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 125.º.

Artigo 655.º
(Contrato a termo)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 129.º, 137.º e 143.º.