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0301 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Por outro lado, de igual modo, não faz qualquer sentido e afigura-se contraproducente para além de poder conflituar com direitos constitucionalmente reconhecidos e que gozam da tutela acrescida dos direitos, liberdades e garantias; sendo como tal directamente aplicáveis e vinculando as entidades públicas e privadas (cfr. artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º da CRP), restringir, como é feito nos artigos 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2, aprovados pelo PSD e CDS-PP, a protecção conferida aos dados pessoais e à confidencialidade dos testes e exames médicos, em nome dos interesses da empresa, criando-se excepções inadmissíveis, nomeadamente quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem".
Por estas razões os Deputados do Partido Socialista votaram contra as referidas normas constantes da proposta de lei n.º 29/IX, aprovadas na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, tendo apresentado propostas de alteração visando impedir o efeito perverso pretendido pelos partidos da maioria e que os mesmos liminarmente rejeitaram.

Declaração de voto sobre o artigo 19.º do Decreto Preambular (Regulamentação)

Um dos objectivos fundamentais da sistematização da legislação laboral que o Partido Socialista sempre assumiu é conferir às leis laborais maior coerência interna, facilitar a sua acessibilidade por parte dos seus destinatários e contribuir para uma maior efectividade das normas laborais:
Ao apresentar uma proposta de Código com cerca de setecentos artigos, remetendo para regulamentação um vasto conjunto de matérias e excluindo ab initio outras cuja importância justificaria a sua inclusão na proposta de Código do Trabalho, o Governo e os partidos que o apoiam colocam em causa aqueles objectivos, contribuindo assim para que venha a manter-se a dispersão das leis laborais, à semelhança do que hoje acontece.
Por outro lado, o Governo e os partidos que o apoiam nunca conseguiram explicar as razões e os critérios que levaram à inclusão de determinadas matérias na proposta de Código do Trabalho e à exclusão de outras. Acresce, a tudo isto, que as propostas apresentadas na especialidade pela coligação PSD-CDS/PP são ainda mais gravosas porquanto aumentaram o número de matérias a regulamentar e conferem ao Governo total liberdade para decidir qual o instrumento jurídico a utilizar para efeitos de regulamentação do Código do Trabalho.
O artigo 19.º do Decreto Preambular, na formulação aprovada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, constitui um verdadeiro cheque em branco passado ao Governo, que decidirá livremente quais as matérias a regulamentar por decreto-lei ou por acto regulamentar, quando deveria ficar desde já claro quais as matérias a regulamentar por decreto-lei e como tal sujeitas ao poder de fiscalização da Assembleia da República, através do instituto da apreciação parlamentar.
Não podemos, pois, concordar com a formulação estabelecida no citado artigo 19.º, e que permitirá ao Governo regulamentar o Código do Trabalha sem, se assim quiser, passar pelo crivo parlamentar.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 19.º do decreto preambular da proposta de lei que aprova o Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre os artigos 25.º (Medidas de acção positiva), 27.º (acesso ao emprego, actividade profissional e formação); 26.º-A (Registos de recrutamento), 26.º-B (Discriminação), 26.º-C (Indiciação da discriminação), 28.º (Condições de trabalho), 30.º-A (Sanções abusivas) e 30.º-B (Legitimidade das associações sindicais)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 25.º da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, por entenderem que o mesmo coloca a dado de género ao nível dos chamados grupos desfavorecidos (cidadãos com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica), não sendo essa a concepção que perfilhamos.
Com efeito, para além da proposta do Código do Trabalho não conter uma linha global estratégica e transversal quanto à consagração do respeito pelos princípios da igualdade de oportunidades, consagrando-os de forma atomizada numa única subsecção, peca por avançar com qualificações que se afiguram despropositadas e desconformes ao texto constitucional e aos normativos produzidas no âmbito da União Europeia.
Nessa perspectiva, os Deputados do Partido Socialista apresentaram uma proposta de alteração ao citado artigo 25.º, consubstanciada no aditamento ao seu n.º 2 e cujo desiderato era sanar o erro constante da proposta de lei e que os partidos que suportam o Governo rejeitaram.
De igual modo se considera que a redacção aprovada pelos partidos que suportam o Governo para o artigo 28.º (condições de trabalho) teria ficado mais clara se tivesse acolhido a proposta formulada pelo PS e que visava explicitar a igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos, em particular no que concerne ao trabalho igual ou de valor igual prestado ao mesmo empregador.
Importa ainda salientar que o Partido Socialista apresentou várias propostas de alteração e aditamento, todas rejeitadas pelos partidos da maioria PSD-CDS/PP, à subsecção relativa à igualdade e não discriminação (por exemplo, os artigos 27.º - acesso ao emprego, actividade profissional e formação -; 26.º-A - registos de recrutamento -; 26.º-B - discriminação -; 26.º-C - indiciação da discriminação -; 30.º-A - sanções abusivas -; 30.º-B - legitimidade das associações sindicais), e a outras secções e subsecções ao longo do código (por ex. art.º 32.º-A - conciliação -; 46.º - trabalho suplementar -), no sentido de conferir a esta matéria a importância que lhe deve reconhecida em consonância com a Constituição da República Portuguesa e com a própria concepção que hoje prevalece no direito comunitário no que concerne à igualdade de género e à compatibilização da vida familiar, com a vida profissional.
Com efeito, as normas aprovadas e inscritas no código quanto a tais matérias não acompanham a evolução recente do direito comunitário, nomeadamente não observando o princípio fundamental do mainstreaming expressamente previsto e consagrado no artigo 3.º, n.º 2 da Tratado de Amesterdão, que exige a ponderação das implicações de género a todos os níveis e que a Lei Fundamental deu acolhimento ao integrar no seu artigo 9.º, alínea h), enquanto tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o que na prática pode redundar num conflito com a Constituição, por omissão do legislador.