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3544 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º, constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 17.º
Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º
Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:

i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Vasco da Gama";
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe "João Belo";
iii) Substituição do NRP "Bérrio" por outro reabastecedor de esquadra;

b) No Exército:

i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e Informações e Segurança Militar;

c) Na Força Aérea:

i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.

Artigo 20.º (novo)

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de aditamento

Deverá ser aditado um novo n.º 2 ao artigo 7.º igual ao n.º 2 do artigo 9.º da lei actualmente em vigor (Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro), passando os n.os 2 e 3 da proposta a n.os 3 e 4.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - O Deputado do CDS-PP: João Rebelo.

Proposta de alteração

Na parte final do artigo 9.º, onde se lê "no prazo máximo de 15 dias posteriores à aprovação da mesma" deverá passar a dizer-se: "no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma".

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - O Deputado do PSD: Rui Gomes da Silva.

Proposta de alteração

Artigo 10.º
(Contratos de investimento público)

1 - (...)
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados para os fins a que se destinam, devendo o acesso pelo locador aos bens locados ser contratualmente regulado de modo a não pôr em risco a segurança nacional.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - Os Deputados: João Rebelo (CDS-PP) - Rui Gomes da Silva (PSD).