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3547 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Assembleia da república, 10 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º
Cursos especiais de formação

1 - (...) cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para (...).

Artigo 2.º
Recrutamento

2 - (...)

a) (nova) De entre os actuais juízes de nomeação temporária, em exercício efectivo de funções, ao abrigo da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março;
b) De entre juízes de nomeação temporária, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores (...);
c) De entre substitutos de procuradores adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores (...).

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários (...)
2 - (...).

Artigo 4.º
Formação

1 - (...)
2 - O curso especial de formação específica (...).
3 - (...)
4 - (...) pelo conselho de gestão e submetidos a homologação dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 7.º (novo)
Regime excepcional

1 - Os actuais juízes de nomeação temporária, admitidos através de provas públicas e inspeccionados pelo Conselho Superior da Magistratura, são admitidos directamente à fase teórico-prática, prevista no artigo 4.º.
2 - Após a frequência do curso, os magistrados judiciais regressam aos tribunais em que são juízes titulares ou auxiliares, até ao movimento.
3 - A frequência do curso será em regime de destacamento e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, os actuais juízes de nomeação temporária mantêm o estatuto remuneratório que auferem.
4 - No final do curso, os magistrados judiciais serão graduados de acordo com a nota quantitativa, resultante da ponderação da nota de admissão ao exercício de funções, da nota da inspecção e da nota de frequência do curso especial de formação.
5 - O tempo decorrido entre o início efectivo de funções nos tribunais e a conclusão do curso será considerado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria.

Os Deputados: Osvaldo Castro - Jorge Lacão - Eduardo Cabrita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.