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3545 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Proposta de aditamento

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
(CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, realizada a 10 de Abril de 2003, procedeu-se à votação da proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Acordaram os grupos parlamentares presentes em proceder, em primeiro lugar, à votação das propostas de alteração e aditamento apresentadas e realizar depois a votação do restante texto.
Estavam representados os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP.

Em relação ao n.º 1 do artigo 2.º, o PS apresentou uma proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
O PS apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 2 do artigo 2.º, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
As propostas de alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentadas pelo PS, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º apresentada pelo PS.
Também a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 4.º, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de alteração do n.º 4 do artigo 4.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
A proposta de aditamento de um novo artigo, a numerar como artigo 7.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
Finalmente, procedeu-se à votação do restante texto da proposta de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados.

Artigo 2.º
Recrutamento

1 - Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 - Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre juízes de nomeação temporária, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou;
b) De entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.

3 - A admissão dos juízes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 - A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio