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3546 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessária adaptações.
5 - A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 - Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 - Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.
2 - Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
2 - O curso especial de formação específica para juízes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.
3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.