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3559 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.
Todos os artigos foram aprovados por unanimidade, com excepção do n.º 1 do artigo 6.º, que foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
(TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
(ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)

Artigo 15.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 17.º
[…]

1 - (…)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 20.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
[…]

1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março,