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3560 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
(Controlo informático e divulgação da tramitação)

Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direitos de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 15.º-A
(Registo informático)

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.

Artigo 20.º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte".

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 200/IX
(REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 17 de Janeiro de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada pelos Deputados do PCP visa regular o exercício do direito de associação profissional na GNR, retomando na íntegra o projecto de lei n.º 174/VIII, que caducou com o fim da anterior legislatura.
De acordo com a exposição de motivos, os autores do projecto entendem não fazer sentido que o associativismo na GNR continue por regular, numa altura em que "em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF, ou na PJ) ou associações sócio-profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto".
Os proponentes sustentam ainda a sua iniciativa com a experiência de países estrangeiros em que, segundo aqueles, se demonstram as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
Argumentam também os Deputados subscritores que tiveram em consideração a natureza própria da GNR enquanto força de segurança e levaram em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
O projecto de lei é concretizado em três artigos, cujo teor plasma, de modo genérico, o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro (Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP).
Neste contexto, o projecto apresentado acolhe o modelo de uma polícia civil, sendo que a GNR é uma força militarizada, como o atesta o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto (Sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Setembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e n.º 3/99, de 18 de Setembro), "ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto".
Acontece ainda que o artigo 6.º da Lei n.º 6/90 foi revogado pela Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro (Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP).
As diferenças, no que se refere a esta matéria, entre o regime proposto no projecto e o da Polícia Marítima previsto na Lei n.º 53/98, não são muitas, mas são significativas, como, por exemplo, no caso da restrição à liberdade de fazer declarações que, quanto à Polícia Marítima, respeita também a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional das Forças Armadas e das demais