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3563 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

entre os 20 e os 80 metros de profundidade, por forma a garantir a protecção da orla costeira por um lado, e por a exploração de sedimentos ser impraticável a profundidades superiores a 80 metros.
Assim, propõe-se que o presente projecto de lei não tenha aplicação à Região Autónoma dos Açores.
No entanto, há necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de um quadro legal em matéria de extracção de inertes no leito das águas do mar, em particular da extracção de areias, que permita aos seus órgãos dispor de instrumentos de tutela que visem a utilização racional de um recurso escasso na faixa marítima adjacente da costa das ilhas dos Açores.
No sentido de condicionar esta actividade extractiva a instrumentos de tutela preventivos, nomeadamente o licenciamento da actividade em causa, a Região Autónoma dos Açores, através da Assembleia Legislativa Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 15/99, de 21 de Abril, cujo objecto era o regime jurídico de extracção de areias no mar territorial dos Açores. Todavia, o mencionado diploma regional veio a ser declarado inconstitucional, em sede de fiscalização preventiva, pelo Acórdão n.º 330/99 Processo n.º 352/99, publicado no Diário da República n.º 151, 1.ª série A, de 1 de Julho de 1999. No entendimento do Tribunal Constitucional, o mar territorial integra o domínio público do Estado e não o domínio público da Região Autónoma dos Açores, pelo que a matéria sobre a qual a Assembleia Legislativa Regional legislou é da competência própria dos órgãos de soberania, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o citado Acórdão, a matéria referente ao regime dos bens do domínio hídrico pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que somente pode ser disciplinada por lei desta ou por decreto-lei autorizado.
Por outro lado, para que os órgãos administrativos das regiões possam licenciar a extracção de inertes do leito das águas do mar, essa competência deverá estar legalmente definida, cabendo ao Estado definir quais as competências que as regiões autónomas podem exercer sobre esse domínio público.

Ponta Delgada, 16 de Abril de 2003. - O Chefe de Gabinete, Rúben Manuel Machado Menezes.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Abril de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de decreto-lei o projecto de lei n.º 260/IX (PS) "Estabelece medidas de protecção da orla costeira".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 24 de Março de 2003, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 31 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer, até 14 de Abril.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Capítulo III
Parecer

O acto legislativo ora proposto visa contribuir para a protecção da orla costeira "condicionando à extracção de areias quando efectuadas a 1 Km da costa, a uma recarga obrigatória" de areia nas praias.
Apreciado o projecto de lei, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, deliberou, por unanimidade , emitir o seguinte parecer:

1 A Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica, é por si só representativa de uma luta perseverante do insulano com a terra e com o mar, onde podemos ancorar uma preocupação primeira com questões ambientais.
2 Os Açores contribuem decisivamente para uma real e relevante dimensão atlântica de Portugal.
3 É esta dimensão que levou a consagração constitucional e estatutária da defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico como área de interesse específico regional e que comina os órgãos de governo próprio da região a intervenções legislativas regionais nesta área.

Assim:
Considerando que o conceito de plataforma continental não é de fácil aplicação à região, porquanto as características do nosso litoral e fundos marinhos correspondem a áreas em que o processo sedimentar é relativamente jovem, ao que acresce a própria natureza vulcânica das ilhas.
5 Considerando que, se é verdade que a erosão é muito intensa nas ilhas açorianas, não é menos verdade que a batimetria que encontramos a um quilómetro da costa não se coaduna as práticas extractivas.
6 Tendo em conta que de acordo com as conclusões do relatório apresentado pelo Projecto Gemas "(...) é entre os 20 e os 80 metros de profundidade que poderá ser feita uma eventual extracção de areia".
7 Tendo, finalmente, em conta que, na prossecução plena do princípio constitucional da subsidiariedade, deve caber à região a oportunidade de condicionar a actividade extractiva a instrumentos de tutela preventivos, harmonizando-os com a necessidade de continuar a assegurar o