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3568 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público.
4 - Neste sentido, o Governo vem, na sua proposta de lei, consagrar esse entendimento, circunscrevendo as nomeações às entidades que, no domínio do direito interno, têm atribuições e desempenham funções equivalentes, estabelecendo as regras da sua nomeação.
5 - Tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição destas entidades quando da discussão na especialidade.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 49/IX, que adita algumas disposições à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Esta proposta de lei visa regular uma especial modalidade de cooperação judiciária internacional em matéria penal que consiste na possibilidade de criação de equipas de investigação criminal conjuntas entre o Estado português e um Estado estrangeiro.
A matéria do auxílio judiciário internacional em matéria penal envolvendo directamente o Estado português conheceu particular desenvolvimento na última década, ao longo da qual se desenvolveram novos mecanismos de cooperação bilaterais ou multilaterais, impulsionados neste último caso pela actividade de organizações internacionais como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas, e muito particularmente pela União Europeia.
Assim, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, foi admitida a possibilidade de, em sede de auxílio judiciário mútuo, o Ministro da Justiça autorizar a comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre as autoridades de polícia criminal portuguesa e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias, bem como a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal estrangeiras em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, mas sempre a título de coadjuvação das autoridades portuguesas.
Posteriormente, o processo de integração europeia conheceu grandes desenvolvimentos em matéria de Justiça e Assuntos Internos, decorrentes designadamente dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão (tendo este último integrado os Acordos de Schengen no acervo comunitário), que não deixaram de se traduzir na introdução de formas mais estreitas de cooperação judiciária.
Este processo traduziu-se em Portugal, designadamente na aprovação da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que, no entanto, não introduziu alterações significativas no que diz respeito à participação de autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal a realizar em território português. Manteve essa possibilidade, mediante autorização do Ministro da Justiça, sempre a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, com a sua presença obrigatória e sob a sua direcção.
O processo tendente à criação de equipas de investigação criminal conjuntas conheceu um importante desenvolvimento no Conselho Europeu de Tampere ocorrido em 15 e 16 de Outubro de 1999, em cujas conclusões se apela aos Estados-membros para que as criem "o mais rapidamente possível" para combater o tráfico de drogas e de seres humanos e o terrorismo.
Nesse sentido, a Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 e ratificada por Portugal em 16 de Outubro de 2001, prevê, no seu artigo 13.º, que as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros possam criar equipas de investigação conjunta quando houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações em vários Estados-membros ou quando, por força das circunstâncias, se torne indispensável uma acção coordenada e concertada dos Estados envolvidos. A Convenção regula em seguida mais em pormenor as condições de criação e de actuação dessas equipas.
Logo após ter aprovado, para ratificação, a Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o que ocorreu em 21 de Junho de 2001, a Assembleia da República introduziu na lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal a previsão da existência de equipas de investigação criminal conjuntas, através da aprovação da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto (aprovada em 17 de Julho desse ano). Essas equipas ficavam expressamente acolhidas na lei portuguesa sobre cooperação judiciária, sendo a sua regulamentação concreta remetida para a Convenção Europeia aplicável.
Acontece porém que, tendo essa Convenção sido ratificada por Portugal, não o foi por todos os Estados-membros, pelo que, na ausência da sua entrada em vigor, o Conselho Europeu adoptou, em 28 de Novembro de 2001,