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3569 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

uma decisão-quadro relativa às equipas de investigação conjuntas, destinada a vigorar enquanto a Convenção não entrar em vigor, e contemplando medidas a tomar pelos Estados, de imediato, isto é, até 1 de Julho de 2002.
É neste quadro que se insere a proposta de lei n.º 49/IX, através da qual o Governo propõe a adopção de medidas legislativas tendentes ao cumprimento dessa decisão-quadro, não obstante terem passado já vários meses sobre o prazo limite que havia sido estipulado.
A proposta de lei n.º 49/IX propõe o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de forma a introduzir directamente na lei portuguesa a regulamentação da criação das equipas de investigação criminal conjuntas nos termos em que a mesma se encontra regulada na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Em conclusão:

A proposta de lei n.º 49/IX visa dar cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativo às equipas de investigação criminal conjuntas, aditando à Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal um regime de criação e funcionamento dessas equipas que acolhe, no essencial, o que sobre essa matéria dispõe a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal já ratificada pelo Estado Português.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 49/IX, que procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO CONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

No dia 28 de Maio de 2001, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 2001/40/CE, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, a qual se insere no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à adopção de uma política europeia de imigração.
A aprovação da referida directiva visa, no quadro de uma política comum de imigração, assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação entre os Estados-membros no domínio do combate à imigração ilegal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma, transpondo a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) "Estado autor", Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado-membro da União Europeia;
c) "Estado de execução", Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) "Decisão de afastamento", qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro autor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos do presente diploma os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado-membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.