O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3586 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Capítulo II
Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º
Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º
Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 - As receitas referidas número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por cheque por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapasse 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 4.º
Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos Deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Angariação de fundos

As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 8.º
Financiamentos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos, nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.