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3590 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.

Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Capítulo IV
Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respectivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2ª Série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet, no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas acções de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

Artigo 25.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta