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3593 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

2 - A presente lei não prejudica o direito a regimes mais favoráveis resultantes, nomeadamente, da aplicação da acção social escolar.

Capítulo II
Dos transportes

Artigo 2.º
Regime

É criado um regime de preço reduzido de passes e outros títulos de transporte para jovens.

Artigo 3.º
Aquisição do título de transporte

Os jovens com idades compreendidas entre os 4 e os 16 anos têm direito a adquirir passe social, passe combinado ou outro título de transporte, a preço correspondente a 50% do valor de igual título bonificado.

Artigo 4.º
Identificação

1 - Os cartões de identificação de titular com direito a título de preço reduzido são adquiridos mediante requisição em impresso próprio, a disponibilizar pelos transportadores, o qual deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo requisitante ou pelo encarregado de educação.
2 - No momento da requisição devem os interessados fazer prova da idade através de bilhete de identidade ou outro meio idóneo.
3 - Em trânsito e sempre que solicitado pelos agentes fiscalizadores deve o titular apresentar o cartão de identificação juntamente com o título válido de transporte.

Artigo 5.º
Condições de utilização

1 - Os jovens titulares de cartão de identificação usufruem das condições previstas no artigo 3.º em todos os operadores de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e fluvial, sem limite de percurso, horário, dia ou modalidade de título.
2 - Exceptua-se do n.º 1 o transporte em táxi.

Artigo 6.º
Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres garantir a observância das normas previstas nos artigos anteriores.
2 - A criação de títulos de transporte para utilização em território nacional, cuja disponibilização contrarie o disposto no artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima.

Artigo 7.º
Da contra-ordenação

1 - O competente procedimento por contra-ordenação é instruído pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, nos termos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
2 - A aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.

Capítulo III
Da saúde

Artigo 8.º
Isenção das taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras crianças e jovens até aos 16 anos de idade, inclusive.

Capítulo IV
Da cultura e desporto

Artigo 9.º
Agentes culturais

1 - Os agentes culturais públicos ou privados, designadamente bibliotecas, museus, teatros e cinemas, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 - Os agentes culturais públicos que à data da entrada em vigor da presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.

Artigo 10.º
Agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos públicos ou privados, clubes, associações ou outros, que pratiquem um regime de isenção ou de preço reduzido para acesso de crianças devem considerar esse regime extensivo até aos 16 anos de idade, inclusive.
2 - Os agentes desportivos públicos que à data da entrada em vigor da presente lei não pratiquem qualquer regime de isenção ou de preço reduzido para crianças e jovens devem de imediato criá-lo e publicitá-lo.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 11.º
Revogação

É revogada a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 285/95, de 30 de Outubro.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 28 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - Odete Santos - Vicente Merendas - Luísa Mesquita.