3597 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003
terminologia, de resto, mais adequada para designar a realidade tributária em causa, uma vez que existem outros tributos que têm as autarquias como seus sujeitos activos.
Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano inter-geracional, modificando igualmente a distribuição da carga fiscal entre estática e dinâmica, com diminuição da excessiva onerosidade tributária no momento da aquisição.
No plano da incidência, o IMI segue a concepção que presidia à contribuição autárquica e quanto às isenções, dado que o novo modelo irá conduzir a uma descida da tributação dos prédios mais recentes, diminuíram-se os períodos de isenção, com base num escalonamento em dois patamares. Modificou-se também a isenção relativa aos prédios de reduzido valor patrimonial pertencentes a famílias de baixos rendimentos, aumentando-se significativamente os limites considerados para o efeito.
Consagram-se no Código do IMI os contornos precisos da realidade a tributar, partindo para isso de dados objectivos adequados à vida económica, disponíveis no mercado, mas que escapem às oscilações especulativas da conjuntura, de modo a que sirvam de referência a uma sólida, sustentável e justa relação tributária entre o Estado e os contribuintes.
Nos prédios rústicos continua a considerar-se como base para a tributação o seu potencial rendimento produtivo, com alterações de menor relevância, sendo a realização de uma reforma mais global diferida para o momento da reestruturação da base cadastral destes prédios.
Quanto aos prédios urbanos, o cálculo do valor patrimonial dos edifícios terá por base o custo médio de construção, as áreas, a localização, o tipo de construção, as características intrínsecas dos edifícios, as infra-estruturas marginantes e a envolvente urbanística.
No caso dos terrenos para construção, o seu valor será determinado tendo em conta o projecto ou plano aprovado.
O valor patrimonial dos prédios urbanos arrendados corresponderá à capitalização das rendas efectivas, desde que o mesmo seja inferior ao determinado com base nos critérios antes referidos.
Por outro lado, criam-se organismos de coordenação e supervisão das avaliações, com uma composição que garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas relevantes, mantendo-se as garantias de defesa das decisões dos órgãos de avaliações.
O sistema que se pretende introduzir na tributação dos prédios urbanos vai no sentido da tendência actual na Europa e noutros continentes de tributar o valor dos imóveis e não o seu rendimento, como acontece, a título de exemplo, na Alemanha, Dinamarca, Espanha, Holanda, Reino Unido e Suécia.
De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada e da redução substancial dos limites das taxas, fixados em 0,4% e 0,8%, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar.
Os prédios urbanos, objecto de avaliação com base nas novas regras do CIMI, passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,5%, a fixar por cada município.
3.2 - Impostos sobre as transmissões:
No que concerne aos impostos sobre as transmissões, mantendo-se, embora, o essencial da incidência objectiva dos anteriores impostos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, são-lhe introduzidas profundas modificações, mormente na incidência subjectiva e na sua sede normativa.
3.2.1 - Tributação sobre as Transmissões Gratuitas. Principais Inovações:
Pode afirmar-se que é no domínio do imposto sobre as transmissões gratuitas que as alterações da reforma são mais profundas e inovadoras comparativamente com o anterior imposto sobre as sucessões e doações.
Com efeito, não apenas se transferem estas transmissões para o imposto do selo, como se altera significativamente a sua incidência subjectiva, isentando as transmissões a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes e excluindo da sua incidência as que tenham como beneficiários os sujeitos passivos do IRC.
Quanto a esta última alteração, introduz-se um princípio de maior coerência no sistema tributário no sentido da concretização do conceito de rendimento acréscimo consagrado no Código do IRC, já que todos os afluxos de rendimento que ingressem na esfera jurídico-patrimonial das pessoas colectivas ou equiparadas passarão a relevar para efeitos da determinação do seu rendimento tributável não prejudicando, porém, as eventuais isenções ou exclusões em sede desse imposto, dado que manterão os mesmos benefícios fiscais que detinham em sede do imposto sobre as sucessões e doações.
3.2.1.1 - Determinação do valor tributável:
Várias regras de determinação do valor tributável são igualmente objecto de uma profunda remodelação e, noutros casos, continuando a utilizar-se as regras previstas para a tributação das transmissões onerosas de imóveis como acontece, por exemplo, com os direitos parcelares do direito de propriedade.
No caso concreto dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sem contabilidade organizada estabelece-se um mecanismo indirecto de determinação do seu valor tributável, através da utilização de factores de capitalização do rendimento fixados em função do zonamento dos imóveis onde esses estabelecimentos se encontram instalados, utilizando regras estabelecidas no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.
3.2.1.2.Eliminação do Imposto Sucessório por Avença:
Elimina-se a taxa de 5% prevista no artigo 182.º e seguintes do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, face à jurisprudência que o Tribunal de Justiça vem proferindo a propósito da interpretação do n.º 4 do artigo 5.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, no sentido de aquela imposição não poder ser aplicável aos dividendos distribuídos pelas filiais às sociedades participantes.
Ora, se o imposto sucessório por avença não pode ser aplicável aos dividendos distribuídos a empresas não residentes em Portugal não faz sentido mantê-lo quando os beneficiários sejam residentes.
Assim, as participações sociais, incluindo as acções e os títulos de crédito, incluindo as obrigações, passarão a ser tributadas em imposto do selo, isto é, apenas se e quando ocorrer a sua transmissão gratuita.