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3601 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

7 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não será aplicável às entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º
Valor patrimonial tributário

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios será determinado por avaliação, com base nos critérios objectivos previstos na presente lei.
2 - A avaliação dos prédios rústicos será de base cadastral, não cadastral ou directa, sendo a dos prédios urbanos sempre directa.

Artigo 6.º
Isenções

Ficarão isentos do IMI o Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.

Artigo 7.º
Valor patrimonial tributário dos prédios rústicos

1 - O valor patrimonial tributário dos prédios rústicos corresponderá ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
2 - O rendimento fundiário corresponderá ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito será representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração.
3 - O rendimento fundiário de um prédio apurar-se-á a partir da soma dos rendimentos das suas parcelas com os das árvores dispersas nelas existentes, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio e se, no seu conjunto, tiverem interesse económico.
4 - Parcela é a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela.

Artigo 8.º
Avaliação de base cadastral de prédios rústicos

1 - A avaliação de base cadastral consistirá na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição parcelar feitos nos termos dos artigos seguintes e será efectuada sob a superintendência da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos elementos do cadastro predial, a fornecer pelo Instituto Geográfico Português.
2 - As tarifas serão calculadas por meio de contas anuais de cultura de acordo com a fórmula:

T = RB - EE

em que

T - Tarifa;
RB - (Rendimento bruto), é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;

e

EE - (Encargos de Exploração) compreende:

a) As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;
b) As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;
c) As despesas gerais de exploração;
d) O juro correspondente ao capital de exploração.

3 - As despesas gerais de exploração compreenderão outras despesas não abrangidas nos números anteriores, nomeadamente as de administração e direcção, calculadas segundo os seus usos locais, devendo ser expressa numa percentagem do total das restantes despesas, a qual não pode exceder 8%;.
4 - A taxa de juro do capital de exploração terá por referência a taxa Euribor, a 12 meses, majorada em 30%.

Artigo 9.º
Disposições diversas na avaliação de prédios rústicos

1 - Nos municípios não submetidos a cadastro, a reclamação contra as áreas só será aceite se a diferença entre a área apurada pelo perito avaliador e a contestada for superior a 10%, a não ser que seja comprovada por suporte cartográfico da responsabilidade do proprietário.
2 - Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o dono não é conhecido.

Artigo 10.º
Valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resultará da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv

em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado será arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
3 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de construção por m2