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3604 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Artigo 18.º
Suspensão da liquidação

Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, ficará suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.

Artigo 19.º
Garantias especiais

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis gozará das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial.
2 - Competirá ao chefe de finanças da área da situação do prédio promover o registo da hipoteca legal, quando esta deva ter lugar.

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

1 - Os sujeitos passivos do imposto poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Do resultado das segundas avaliações de prédios rústicos e urbanos caberá impugnação judicial, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Os sujeitos passivos ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, poderão reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais.

Artigo 21.º
Actualização periódica

Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos serão actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento.

Capítulo III
Reforma da tributação dinâmica do património

Secção I
Tributação das transmissões onerosas de imóveis

Artigo 22.º
Incidência geral objectiva

1 - O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incidirá sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.
2 - Para efeitos do IMT, o conceito de prédio será o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Artigo 23.º
Incidência objectiva e territorial

1 - O IMT incidirá sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
2 - Para efeitos do n.º 1, integrarão, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis:

a) As promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3;
b) O arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas;
c) Os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados, e ainda que seja diferente o senhorio, a renda ou outras cláusulas contratuais.

3 - Será ainda considerado que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1, na outorga dos seguintes actos ou contratos:

a) Celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;
b) Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato promessa referido na alínea anterior;
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea i) do n.º 5 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) Outorga de instrumento com subestabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior;
e) Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda para um terceiro, nos casos não previstos nas alíneas a) e b).

4 - O disposto na alínea e) do número anterior não será aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social.
5 - Em virtude do disposto no n.º 1, serão também sujeitas ao IMT, designadamente:

a) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respectivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
b) As permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante o que for maior;