O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3609 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

plena 10 por cento por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
b) O valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade, calculado nos termos da regra antecedente, sendo o valor actual do uso e habitação igual a esse valor do usufruto, quando os direitos sejam renunciados, e a esse valor menos 30 por cento, nos demais casos;
c) O valor da pensão ou renda vitalícia determina-se aplicando ao produto da pensão ou renda anual por 20 as percentagens indicadas na alínea a), conforme a idade da pessoa ou pessoas de cuja vida dependa a subsistência da pensão ou renda e, se for temporária, o seu valor actual determina-se multiplicando seis décimas partes da pensão ou renda anual pelo número de anos por que deva durar, não podendo, porém, esse valor exceder o que a pensão ou renda teria se fosse vitalícia;
d) O valor da pensão a pagar pelo superficiário será o produto das oito décimas partes do seu montante anual pelo número de anos por que deva durar, com o limite de vinte;
e) O valor de qualquer prestação, pensão ou renda perpétua será o produto do seu montante anual por 20;
f) O valor patrimonial tributário do direito de propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;
g) O valor patrimonial tributário do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
h) O valor patrimonial tributário da propriedade do solo, quando o direito de superfície for temporário, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período completo de cinco anos, conforme o tempo por que aquele direito ainda deva durar, não podendo, porém, a dedução exceder 80%;
i) O valor actual do direito de superfície temporário obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea anterior;
j) O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície será o correspondente a 20 % do valor patrimonial tributário.

Artigo 35.º
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso

Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º, o valor sujeito a imposto corresponderá:

a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo anterior, a título de tributação da aquisição onerosa;
b) Ao excedente do valor dos bens, a título de tributação da aquisição gratuita.

Artigo 36.º
Taxas

1 - As taxas do IMT serão as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média *
Até 80.000 0 0
De mais de 80.000 até 110.000 2 0,5455
De mais de 110.000 até 150.000 5 1,7333
De mais de 150.000 até 250.000 7 3,8400
De mais de 250.000 até 500.000 8
Superior a 500.000 Taxa única 6

* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos .............................................................5 %.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas..............................................................................................6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o IMT for superior a 80.000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, salvo quanto aos emigrantes portugueses, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 37.º
Taxa aplicável a promitentes compradores e cessionários

Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 32.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

Artigo 38.º
Aplicação temporal das taxas

1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.