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3612 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

d) Donativos conforme os usos sociais, até ao valor de 500 euros;
e) Bens transmitidos a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ainda que dele isentos.

4 - Será sujeito passivo do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas:

a) A herança e os legatários na sucessão por morte;
b) Os adquirentes dos bens nas aquisições por doação e nas restantes aquisições a título gratuito.

Artigo 53.º
Taxas

Aquisições a título gratuito, sobre o valor --- 10%.

Artigo 54.º
Encargo do imposto

Nas transmissões por morte o imposto constituirá encargo da herança e dos legatários, constituindo encargo do adquirente, nos demais casos.

Artigo 55.º
Isenções

Serão isentas do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes.

Artigo 56.º
Valor tributável dos bens imóveis

1 - O valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário constante da matriz à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes, cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 34.º, será o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares desse direito, observar-se-ão as regras previstas para as transmissões a título oneroso.

Artigo 57.º
Valor tributável dos bens móveis

1 - O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas na presente lei será o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado.
2 - O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, será o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 58.º
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito

1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada será determinado pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito será o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se na falta de cotação oficial nessas condições, o seguinte:

a) O valor das acções será o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar 500 euros e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:

em que:

Va Representa o valor de cada acção à data da transmissão;
N É o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S É o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 - São os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0, nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
F - É o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em vigor na data em que ocorra a transmissão.

b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula prevista na alínea anterior, o valor das