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3611 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com o momento em que o mesmo abandonou a posse.

Artigo 48.º
Anulação proporcional

1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, pelos meios processuais previstos no artigo 46.º, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.

Artigo 49.º
Reembolso do imposto

1 - Anulada a liquidação, quer oficiosamente quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, efectuar-se-á o respectivo reembolso.
2 - Não haverá lugar a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10 euros.

Artigo 50.º
Reembolso independentemente da anulação

1 - Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar o reembolso do IMT, pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º.
2 - O disposto no número anterior só será aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Secção II
Tributação das transmissões gratuitas de bens

Artigo 51.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto do Selo e Tabela Anexa, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, de acordo com os artigos seguintes, e a rever, renumerar e republicá-los introduzindo nos lugares próprios as alterações decorrentes da execução da presente autorização legislativa.

Artigo 52.º
Incidência

1 - O Imposto do Selo passará também a incidir sobre as seguintes aquisições a título gratuito, que tenham por objecto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião, situados em território nacional;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública, sobre entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas situados em território nacional;
e) Direitos de propriedade industrial sujeitos a registo ou inscrição em território nacional;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da titulação, natureza e forma do facto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade, quando esta tenha sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens enunciados nas alíneas antecedentes.

2 - Serão consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as seguintes:

a) A doação com entradas a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
b) A sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.

3 - Não serão sujeitas a Imposto do Selo:

a) A aquisição a título gratuito de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:

i) O abono de família em dívida à morte do titular;
ii). Os créditos provenientes de seguros de vida;
iii) As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social.

b) A aquisição a título gratuito de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;