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3614 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da Lei Geral Tributária, será determinado pela aplicação dos factores de capitalização previstos no n.º 2 do artigo 59.º, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 - O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e às participações e espaços previstos no artigo 60.º, que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.

Artigo 62.º
Dedução de encargos

Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.

Artigo 63.º
Nascimento da obrigação tributária

No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão, e nos restantes casos na data do acto ou contrato.

Artigo 64.º
Responsabilidade solidária

Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.

Artigo 65.º
Caducidade e prescrição

1 - O regime da caducidade do direito à liquidação do imposto e da prescrição da obrigação tributária será o que resulta das disposições pertinentes da Lei Geral Tributária.
2 - Nas transmissões gratuitas, o direito à liquidação caducará no prazo de oito anos a contar da data da transmissão dos bens.

Artigo 66.º
Pagamento do imposto nas aquisições a título gratuito

O imposto devido pelas aquisições gratuitas será dividido em prestações, havendo lugar a desconto, no caso de pagamento a pronto.

Artigo 67.º
Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o Imposto do Selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou 5.000 €, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 68.º
Trespasses e subconcessões

1 - Será sujeito a Imposto do Selo o trespasse de estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, constituindo o imposto encargo do adquirente e sendo sujeito passivo será o trespassante ou o subconcedente dos referidos direitos.
2 - Será aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, Anexo III, o seguinte número:

"27 - Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
27.1 - Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;
27.2 - Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%."

Secção III
Disposição comum

Artigo 69.º
Privilégios creditórios

O IMT e o Imposto do Selo, relativo a transmissões gratuitas, gozarão dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a Sisa e para o Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Capítulo IV
Alterações aos códigos do IRS, IRC e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 70.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Os artigos 41.º, 42.º e 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais serão alterados nos seguintes termos:

"Artigo 41.º
Casas de renda condicionada

1 - Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 15 anos