O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3617 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

2 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior será determinado nos termos do artigo 10.º da presente lei, não podendo tal valor, para efeitos do IMI, exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores, com o limite máximo de 15, fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
3 - Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário para efeitos do Código do IMT e do Imposto do Selo será obtido nos termos da parte final do número anterior.
4 - Os prédios arrendados na data referida no n.º 1 que se encontrem devolutos na data da transmissão, são avaliados nos termos da presente lei.
5 - O disposto no presente artigo será revisto, na parte aplicável, quando se proceder à revisão da lei do arrendamento urbano.

Artigo 76.º
Prédios parcialmente arrendados - regime transitório

Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 74.º e 75.º à parte não arrendada e à parte arrendada, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.

Artigo 77.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário

1 - O sujeito passivo poderá reclamar ou impugnar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 74.º e 75.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.

Artigo 78.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos

Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º, entram simultaneamente em vigor com o CIMI, reportando-se, também a essa data, os resultados das reclamações efectuadas nos termos do artigo 77.º.

Artigo 79.º
Exigência do número fiscal

1 - Os sujeitos passivos do imposto, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior, será aplicado o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 80.º
Comunicação das deliberações das assembleias municipais

No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 15.º devem dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.

Artigo 81.º
Regime de salvaguarda

1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários, não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da Contribuição Autárquica ou do IMI devidos no ano anterior ou que o devessem ser, no caso de prédios isentos:

Ano de 2004 - 60 €;
Ano de 2005 - 75 €;
Ano de 2006 - 90 €;
Ano de 2007 - 105 €;
Ano de 2008 - 120 €.

2 - A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 10.º e seguintes da presente lei.
3 - Findo o período transitório previsto no n.º1 será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.

Artigo 82.º
Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e Imposto do Selo

1 - O valor tributável para efeitos do IMT e do Imposto do Selo, relativo aos prédios avaliados até 31 de Dezembro de 2003, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do IMI, será determinado, sem prejuízo de regras especiais previstas nos respectivos Códigos, nos termos seguintes:

a) O IMT relativo aos prédios urbanos será provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no CIMI relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
b) O IMT relativo a prédios rústicos será liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.