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3613 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

respectivas acções será o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja:

Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem nesta lei regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que resultar da aplicação da fórmula:

em que:

Vt - Representa o valor do título à data da transmissão;
N - É o valor nominal do título;
J - Representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
R - É a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
T - É o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização.

d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não possa determinar-se por esta forma serão considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:

a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções será o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor será confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas será o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros será o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do número anterior.

Artigo 59.º
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas

1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada será determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:

a) Valor atribuído pelo cabeça de casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse que será obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.

2 - Os factores de multiplicação previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no CIMI, nos seguintes valores:

a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.

3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 será, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.

Artigo 60.º
Valor tributável de estabelecimentos afectos a profissões liberais

O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais será o valor de trespasse declarado pelo cabeça de casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos coeficientes de capitalização previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o que for maior.

Artigo 61.º
Avaliação indirecta

1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada