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3608 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;
14.ª- O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato.
15.ª- Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o valor constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o valor único constante do acto ou do contrato ou valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 34.º e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização.
16.ª - O valor dos bens adquiridos ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o valor constante do acto ou do contrato.
17.ª- O valor dos bens expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
18.ª - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º, o IMT incidirá apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente.
19.ª - Quando se verificar a transmissão prevista na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT será liquidado nos termos seguintes:

a) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
b) No caso de aquisições sucessivas o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
c) Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;

5 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:

a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
b) O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
d) O valor das prestações ou rendas perpétuas;
e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
g) A importância das rendas pactuadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º;
h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.

6 - Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI, serão avaliados com base no valor normal do mercado.

Artigo 33.º
Valor patrimonial tributário

O valor patrimonial tributário será o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes, nos termos do CIMI, referente à data da liquidação.

Artigo 34.º
Regras especiais

Serão ainda aplicáveis à determinação do valor tributável do IMT, as regras constantes das alíneas seguintes:

a) O valor da propriedade, separada do usufruto, uso ou habitação vitalícios, obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as seguintes percentagens, de harmonia com a idade da pessoa de cuja vida dependa a duração daqueles direitos ou, havendo várias, da mais velha ou da mais nova, consoante eles devam terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:

Idade Percentagens a deduzir
Menos de 20 anos ............................................ 80
Menos de 25 anos ............................................ 75 75
Menos de 30 anos ............................................ 70 70
Menos de 35 anos ............................................ 65 65
Menos de 40 anos ............................................ 60
Menos de 45 anos ............................................ 55 55
Menos de 50 anos ............................................ 50 50
Menos de 55 anos ............................................ 45 45
Menos de 60 anos ............................................ 40 40
Menos de 65 anos ............................................ 35 35
Menos de 70 anos ........................................... 30 30
Menos de 75 anos ........................................... 25 25
Menos de 80 anos ........................................... 20 20
Menos de 85 anos ........................................... 15 15
85 ou mais anos ............................................ 10 10

Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade