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3610 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Artigo 39.º
Normas de liquidação e cobrança

O CIMT definirá as normas de liquidação e cobrança, considerando-se em especial o seguinte:

a) A liquidação do IMT deverá preceder o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade ou se trate de contrato para pessoa a nomear, fixando-se no Código os prazos de pagamento do imposto;
b) Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, o imposto será liquidado antes da celebração do contrato promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de subestabelecimento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 23.º, que já tenha pago o imposto, só haverá lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção;
d) Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, ficará sem efeito a liquidação;
e) Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se liquidará imposto ao preferente se o IMT que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença;
f) Nos contratos para pessoa a nomear, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do IMT, para os efeitos da alínea b) do artigo 25.º, até 5 dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores;
g) Uma vez feita a declaração prevista no número anterior, antes ou depois da celebração do contrato, não será possível identificar pessoa diferente;
h) Não poderá efectuar-se liquidação adicional quando dela resulte importância inferior a 25 euros.

Artigo 40.º
Valor patrimonial tributário excessivo

1 - Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando julguem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva.
2 - O resultado da avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos em sede do IMI.

Artigo 41.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - Só poderá ser liquidado IMT nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
2 - A liquidação adicional só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que será aplicável o disposto no n.º 1.

Artigo 42.º
Juros

Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 43.º
Direito de preferência

Nas aquisições onerosas de imóveis se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou 5.000 €, pelo menos, o valor sobre que incidiu.

Artigo 44.º
Prescrição

O IMT prescreverá nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 45.º
Actos relativos a bens sujeitos a registo

Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis, que seja sujeito a imposto, poderá ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Estado.

Artigo 46.º
Garantias de legalidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 47.º
Anulação por acto ou facto que não se realizou

1 - A anulação da liquidação do IMT pago por acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade previsto na alínea d) do artigo 39.º, em processo de reclamação ou de impugnação judicial
2 - Quando tiver havido tradição dos bens para o reclamante ou impugnante ou este os tiver usufruído, o IMT