O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3606 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
c) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
d) As aquisições de bens para fins religiosos, efectuadas por pessoas colectivas religiosas, como tal inscritas, nos termos da Lei que regula a Liberdade Religiosa;
e) Os Estados estrangeiros pela aquisição de edifícios destinados exclusivamente à sede da respectiva missão diplomática ou consular ou à residência do chefe da missão ou do cônsul, bem como dos terrenos para a sua construção, desde que haja reciprocidade de tratamento;
f) As isenções constantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas nos termos da respectiva lei;
g) As aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação que regula o regime de protecção e valorização do património cultural;
h) As aquisições de bens situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, quando efectuadas por sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, que os destinem ao exercício, naquelas regiões, de actividades agrícolas ou industriais consideradas de superior interesse económico e social;
i) As aquisições de bens por associações de cultura física, quando destinados a instalações não utilizáveis normalmente em espectáculos com entradas pagas;
j) As aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos na legislação aplicável, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 80.000 euros, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite;
l) As aquisições por museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou educação, de cultura científica, literária ou artística e de caridade, assistência ou beneficência, quanto aos bens destinados, directa ou indirectamente, à realização dos seus fins estatutários.

2 - As isenções previstas nas alíneas h), i), j) e l) do número anterior ficarão dependentes de reconhecimento prévio pela respectiva câmara municipal.

Artigo 28.º
Aquisições de imóveis para revenda

1 - Serão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do IMT, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
3 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago IMT, proceder-se-á à sua anulação.

Artigo 29.º
Aquisições de bens por instituições de crédito em processo de execução, de falência ou de insolvência, bem como as que derivam de actos de dação em cumprimento

1 - Ficarão isentas do IMT as aquisições de bens por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como as efectuadas em processo de falência ou de insolvência e, ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.
2 - No caso de serem adquirentes sociedades directa ou indirectamente dominadas pelas instituições de crédito, só haverá lugar à isenção quando as aquisições resultem da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas mesmas instituições àquelas sociedades comerciais.

Artigo 30.º
Prédios destinados exclusivamente a habitação

Ficarão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda 80.000 euros.

Artigo 31.º
Caducidade das isenções

1 - Ficarão sem efeito as isenções a que se referem as alíneas b), c), d), h) e i) do artigo 27.º, relativamente a aquisições onerosas, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
2 - A transmissão a que se refere o artigo 28.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
3 - Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 29.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
4 - Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas as aquisições a que se refere o artigo 30.º, quando lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição.

Artigo 32.º
Valor tributável

1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.