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3603 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Artigo 12.º
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie "Outros"

1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário será determinado nos termos do artigo 10.º com as adaptações necessárias.
2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 10.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
3 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponderá ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 8 do artigo 10.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
4 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas será determinado como se de terreno para construção se tratasse.

Artigo 13.º
Organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros

1 - Os organismos de coordenação de avaliação serão a Direcção-Geral dos Impostos, a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), a Junta de Avaliação Municipal (JAM) e a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
2 - Competirá à CNAPR aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas, a considerar na avaliação e propor a sua actualização ao Ministério das Finanças.
3 - Competirá à JAM elaborar o projecto dos quadros de qualificação e de classificação, bem como de tarifas.
4 - Competirá à CNAPU propor os coeficientes de localização mínimos e máximos, o zonamento e respectivos coeficientes e percentagens, bem como definir directrizes para aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, e propor o custo médio de construção, que serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º
Segunda avaliação de prédios rústicos e urbanos

1 - Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderão requerer ou promover uma segunda avaliação.
2 - Para efeitos do número anterior, será notificado o administrador do edifício em regime de propriedade horizontal, se existir.
3 - Quando uma avaliação seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários, deverá o mesmo ser notificado para, querendo, requerer segunda avaliação.

Artigo 15.º
Taxas

1 - As taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis serão as seguintes:

a) Prédios rústicos: 0,8%;
b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.

2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
3 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto será de 5%.
4 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixarão a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.
6 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
7 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que face ao seu estado de conservação não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
8 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.

Artigo 16.º
Caducidade do direito à liquidação

1 - As liquidações do imposto, ainda que adicionais, serão efectuadas nos prazos e termos previstos na Lei Geral Tributária.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação contar-se-á a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
3 - A administração fiscal só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcial, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou, a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago, havendo ainda lugar à revisão do acto tributário nos casos e nos prazos previstos no artigo 77.º da Lei Geral Tributária.
4 - Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante do imposto a cobrar ou restituir for inferior a 10 euros.
5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º o prazo de caducidade será de oito anos.

Artigo 17.º
Juros

Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.