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3599 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

como custo fiscal da empresa, quer o alargamento do conceito de lucro, quer ainda as medidas conexas com os denominados preços de transferência ou com os sinais exteriores de riqueza.
Trata-se de soluções que coexistem com o princípio da tributação segundo o rendimento real que, de resto, está formulado com a necessária flexibilidade para admitir medidas anti-abuso e de combate à fuga e à fraude fiscais que, de outro modo, não teriam qualquer possibilidade de ser tomadas.
Assim, alteram-se alguns preceitos do CIRC e do CIRS de modo a que o valor tributável para efeitos do IMT seja considerado para efeitos de determinação do lucro tributável das empresas, nos casos em que o preço declarado constante no contrato de transmissão seja inferior àquele valor, sem deixar de conferir ao alienante o direito de requerer segunda avaliação, em pé de igualdade com o adquirente, podendo o mesmo aceder também aos tribunais tributários para defesa do seu interesse legítimo de ver fixado o valor do imóvel em montante o mais baixo possível.
Por outro lado, permite-se ao alienante demonstrar que o preço efectivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial que serviu ou serviria de base à liquidação do IMT, caso em que será o preço acordado que relevará para efeitos da tributação do rendimento.
Seja como for, não poderia deixar de se aproveitar esta reforma para intervir num sector tributário, o da construção e comercialização de imóveis, onde a fraude e evasão fiscais afectam os legítimos interesses do Estado e, pela concorrência desleal, afectam igualmente as empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para:

1 - Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), de acordo com o disposto no Capítulo II da presente Lei.
2 - Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e alterar o Código do Imposto do Selo, de acordo com o disposto no Capítulo III da presente Lei.
3 - Alterar os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, de acordo com o disposto no Capítulo IV da presente Lei.
4 - Aprovar um regime transitório de tributação estática e de tributação dinâmica do património, que assegure a sucessão dos códigos vigentes pelos novos códigos, de acordo com o disposto no Capítulo V da presente Lei.
5 - Revogar o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, com efeitos a partir da data em que entrarem em vigor os novos impostos, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o seu regime aos factos tributários ocorridos durante a sua vigência.
6 - Revogar o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro.
7 - Revogar todos os benefícios fiscais, relativos a Imposto sobre as Sucessões e Doações, criados por legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958.
8 -Manter em vigor os benefícios fiscais relativos a Contribuição Autárquica, agora reportados ao IMI, bem como os respeitantes a Imposto Municipal de Sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passarão a ser reportados ao IMT.

Capítulo II
Reforma da tributação estática do património

Artigo 2.º
Incidência objectiva

1 - O Imposto Municipal sobre Imóveis incidirá sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território nacional, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
2 - Prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
3 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
4 - Presume-se o carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
5 - Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio.
6 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 15, desde que:

a) Estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de