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3594 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES

Exposição de motivos

1 - Excluída da reforma fiscal da década de 80, a reforma dos impostos sobre o património foi, nos últimos anos, sucessivamente prometida e sucessivamente adiada, não obstante todos estarem de acordo com as injustiças e iniquidades que caracterizavam as várias componentes da estrutura destes impostos.
Os diversos estudos, modelos e projectos que foram sendo produzidos nos últimos anos, embora revelassem algum esforço e tentativas de mudança, variaram de governo para governo conforme a sensibilidade política e técnica dos intervenientes, apontando para direcções e objectivos diferentes e, muitas vezes, contraditórios, sem que tenha sido tomada qualquer medida concreta para inverter ou, ao menos, para começar a inverter a situação verdadeiramente insustentável a que há já alguns anos se tinha chegado.
Estas considerações não significam, contudo, que não se reconheçam os aspectos positivos decorrentes dos estudos e projectos que antecederam o momento actual e o modelo de reforma que agora se apresenta, os quais, seguramente, permitiram conferir maior visibilidade e trazer para a discussão pública os diversos constrangimentos e injustiças que caracterizavam o subsistema da tributação do património, fazendo com que seja mais premente e consensual a necessidade de não adiar por mais tempo a tomada de medidas que invertam e corrijam a insustentável situação a que se tinha chegado.
Fruto de um intenso trabalho de preparação, a reforma que ora se propõe ponderou estudos e relatórios anteriores, tendo em conta as orientações que o Governo entretanto definiu para o efeito.
Contou-se, também, com um vasto acervo de informação, análises e estudos preparados desde há vários anos pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, os quais foram actualizados e complementados segundo directrizes estabelecidas.
Trata-se, porém, de uma reforma que escolheu um caminho diferente, quer do modelo de criação de um imposto geral sobre o património quer da substituição da sisa pelo imposto sobre o valor acrescentado ou da mera transposição da sujeição a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações para a sujeição a imposto do selo.
Com efeito, a criação de um imposto geral sobre o património defrontava-se, desde logo, com uma total ausência de tradição em Portugal, o que seguramente muito iria dificultar a sua aplicação e poderia, inclusive, dar origem à sua rejeição social, dado que iria proceder à tributação de alguns valores e direitos já tributados noutros impostos. Seria um imposto de elevados custos administrativos, ainda mais significativos se comparados com o nível de receita que poderia proporcionar. Finalmente, a consideração da comparação internacional também não é favorável à adopção de um tal modelo, já que na União Europeia apenas seis dos 15 países o adoptam e, aliás, com um sucesso frequentemente questionado.
Quanto à substituição da sisa pelo imposto sobre o valor acrescentado, tratava-se de uma solução que levantaria problemas de harmonização com o direito comunitário e iria agravar a tributação dos imóveis, mormente dos destinados a habitação e, dentro destes, dos de menor valor, fazendo com que seja aconselhável ponderar um ajustamento futuro destes dois impostos apenas quando se clarificar a matéria das taxas no âmbito da harmonização comunitária.
2 - Objectivos gerais:
2.1 - Gradualismo e praticabilidade:
O primeiro objectivo que presidiu à elaboração do projecto e às opções nele contidas tem a ver com a consagração da ideia de reforma gradual, em que perante a alternativa de traçar objectivos muito ambiciosos, com elevados riscos de nem sequer começar, e a de avançar gradualmente com medidas concretas que possam conferir ao sistema uma maior equidade entre os contribuintes e uma distribuição mais justa e equilibrada da carga fiscal, optou-se decididamente por esta segunda alternativa.
Privilegia-se assim, e por exemplo, a tomada de medidas concretas que tenham repercussão directa e imediata nos valores patrimoniais dos imóveis, com aplicação de factores de correcção monetária que procederão à sua actualização provisória, aprovando-se em simultâneo um novo regime legal de avaliações, com regras uniformes e objectivas, que irá substituindo os valores patrimoniais corrigidos à medida que se vá procedendo à avaliação da propriedade imobiliária urbana do País.
Trata-se, por outro lado, de uma questão de praticabilidade a opção de, face à constatação de que não é materialmente possível fazer de uma assentada a avaliação geral de cerca de 6,5 milhões de prédios urbanos, avançar antes para a correcção das injustiças que caracterizam o sector através de uma fórmula menos perfeita, é certo, mas exequível num curto espaço de tempo e largamente preferível à situação actual.
Uma outra nota de gradualismo tem a ver com os impostos abrangidos pela reforma e com o nível de intervenção na sua estrutura normativa. Com efeito, não se privilegia aqui a ideia que é necessário abolir impostos apenas porque é generalizada a fuga e a fraude às suas normas ou que a sua designação deve ser alterada, tudo ficando na mesma, apenas porque é grande a sua longevidade ou, tão pouco, o anúncio da abolição de impostos com a mera transposição para outros dos factos sujeitos aos que foram abolidos.
Como consequência, a actual reforma não passa pela mudança pura e simples dos nomes dos impostos ou pela mera transferência de factos tributários entre impostos. A prioridade vai antes para as alterações que atenuem ou eliminem as injustiças, que reforcem a equidade, que alarguem a base da incidência e que tenham efeitos positivos na luta contra a fraude e a evasão e para a simplificação dos procedimentos.
Perante tais objectivos intervém-se, nomeadamente, na objectivação das regras de fixação do valor dos imóveis, numa redistribuição da carga tributária no sentido de acabar com a inaceitável situação actual em que uma pequena parcela de contribuintes paga a quase totalidade da receita,