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3592 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Revogação e entrada em vigor

1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

PROJECTO DE LEI N.º 269/IX
CRIA UM REGIME ESPECIAL PARA JOVENS NO ACESSO A SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SAÚDE, CULTURA E DESPORTO

Preâmbulo

Existe em Portugal um regime diferenciado para crianças e jovens até aos 12 anos de idade relativamente ao acesso à prestação de serviços em diversas áreas. Essa discriminação positiva, aplicada por tradição ou mesmo consagrada em legislação, traduz-se, designadamente, na definição de preços mais reduzidos e, nalguns casos, no acesso gratuito a esses serviços. É o caso da isenção de taxas moderadoras na prestação de cuidados de saúde, dos regimes especiais de preços nos transportes colectivos ou, ainda, da gratuitidade ou redução nas entradas para equipamentos culturais e desportivos.
A fundamentação para o limite de 12 anos de idade como critério para a definição deste regime diferenciado residia no facto de a essa idade corresponder, regra geral, a conclusão da escolaridade obrigatória, que até 1986 era de seis anos.
Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), a escolaridade obrigatória foi alargada para os nove anos - conforme estipula o n.º 1 do artigo 6.º dessa lei. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, veio definir a idade mínima para o ingresso na vida activa correspondente a 16 anos.
Desde então torna-se diferente o enquadramento que servia de base a uma política de discriminação positiva para crianças e jovens. As razões, justas e válidas, que colocavam a necessidade de um regime mais favorável até aos 12 anos de idade são as mesmas que agora confrontam o Estado português com a premente e elementar justiça de alargar esse regime até aos 16 anos. Tratando-se de uma protecção especial da sociedade a uma determinada faixa etária, essa medida deve acompanhar a própria evolução social e jurídica do País.
Por outro lado, torna-se cada vez mais notório que o acentuar das causas da exclusão social, a perda do poder de compra das famílias portuguesas (Portugal foi, segundo a Eurostat, o único país da União Europeia onde os salários reais baixaram em 2002) e as crescentes dificuldades no acesso dos jovens à saúde, à mobilidade, à cultura ou ao desporto vêm tornar ainda mais premente que se tomem medidas concretas que representem um passo positivo de justiça social, desenvolvimento e qualidade de vida.
Assim, o PCP propõe que nas áreas da saúde - nomeadamente no que diz respeito às taxas moderadoras -, dos transportes e do acesso à cultura e ao desporto se actualize o limite etário dos regimes especiais de protecção, fixando a idade limite em 16 anos. Trata-se de uma justa e necessária alteração, que se impõe pela alteração dos pressupostos que estiveram na base desta protecção especial.
Na passagem do Dia Nacional da Juventude é indispensável reafirmar a necessidade de inverter as políticas, profundamente penalizadoras para a juventude, que têm vindo a ser seguidas por sucessivos governos.
É incontornável a denúncia de que o Governo PSD/CDS escolheu os jovens como alvo preferencial da sua política de diminuição de direitos e de agravamento de injustiças, seja na imposição de baixos salários, na legislação laboral, no acesso à habitação, na negação do ensino pós-laboral ou na perpetuação do abandono escolar.
Com esta iniciativa procuramos dar um contributo, em algumas questões concretas, para aprofundar e defender direitos que o Estado tem o dever de garantir aos jovens.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1º
Âmbito

1 - É criado um regime especial para jovens de acesso a serviços de transporte, saúde, cultura e desporto, aplicável de acordo com os artigos seguintes.