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3595 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

numa forte redução das taxas visando atenuar muito significativamente o esforço inicial da compra de habitação, sentido mormente pelos jovens e pelas pessoas mais carenciadas, atenuando também a tributação sobre a detenção continuada deste bem essencial das famílias, bem como na racionalização da estrutura da tributação das transmissões gratuitas e na diminuição da carga tributária destas transmissões. Uma vez alcançados estes objectivos, e face à experiência entretanto colhida, será então altura de passar para uma segunda fase da reforma, com a amplitude que então vier a ser definida, seja mantendo a mesma estrutura tributária seja alterando-a com a passagem ou criação de outros impostos.
2.2 - Equidade e neutralidade:
Todos os estudos que foram produzidos sobre esta matéria chamam a atenção para a iniquidade que caracterizava a tributação da propriedade imobiliária, face, nomeadamente, à deficiente organização e conservação das matrizes prediais, à vigência de um sistema de avaliações caracterizado por uma forte componente de subjectivismo e discricionariedade, à não actualização dos valores patrimoniais que, em muitos casos, continuavam a expressar números de há muitas décadas sem qualquer relação com o valor actual dos prédios.
Este estado de coisas levava a uma grande concentração dos contribuintes efectivos da contribuição autárquica, concentração essa que se situava mais em quem adquiriu casa para habitação própria e do seu agregado familiar em anos mais recentes, e, sobretudo, a um esforço contributivo de proprietários que, em muitos casos, estão ainda a pagar os empréstimos bancários que contraíram para a compra da habitação.
Por outro lado, e como consequência, os impostos sobre as transmissões gratuitas e onerosas de imóveis, em que o valor patrimonial é igualmente elemento preponderante da sua quantificação, eram do mesmo modo distorcidos dado que o imposto a pagar não decorria de factores que tivessem a ver com o valor, minimamente actual, do bem sobre que incidiam, mas antes de factores aleatórios como o facto de o prédio estar há mais ou menos anos inscrito na matriz ou de ter sido avaliado por louvados com critérios mais ou menos flexíveis.
Por sua vez as taxas eram demasiado elevadas, penalizando fortemente alguns contribuintes enquanto outros, por mero acaso da sorte ou por engenho e habilidade, conseguiam iludir as regras e princípios mais elementares da tributação.
A grande prioridade é, pois, intervir neste estado de coisas, o que vai ser feito com dois tipos de medidas no que concerne a determinação do valor patrimonial tributário.
Uma medida imediata de actualização do valor patrimonial dos prédios urbanos não arrendados através da aplicação de factores de correcção monetária. Esta medida terá como resultado aumentar um pouco mais os valores mais antigos e aumentar menos ou não aumentar os valores patrimoniais mais recentes. Como a taxa será significativamente reduzida, tal significa que os prédios mais antigos pagarão um pouco mais do que pagam actualmente e que, em contrapartida, os imóveis inscritos nas matrizes mais recentemente começarão a pagar menos do que pagam actualmente.
Para que o aumento não seja excessivo estabeleceu-se um mecanismo de actualização gradual do imposto decorrente dos novos valores patrimoniais corrigidos, através de uma cláusula de salvaguarda, em que os aumentos da colecta serão distribuídos por um período suficientemente alargado para não constituir uma sobrecarga incomportável para os contribuintes.
A medida subsequente poderá ser uma avaliação geral da propriedade imobiliária urbana com a aplicação de critérios objectivos de avaliação agora aprovados.
2.3 - Receitas - manutenção e melhor distribuição:
As receitas da sisa e da contribuição autárquica não chegam a atingir entre nós 1% do PIB, ao contrário do que acontece na maioria dos países com sistemas fiscais semelhantes, mormente a nível da OCDE, em que a percentagem se eleva ao dobro da indicada.
Assim, não obstante se poder afirmar que Portugal tem uma baixa tributação sobre o património, mormente se se tiverem em conta apenas estes impostos, não é objectivo desta reforma aumentar a receita fiscal, havendo, ao contrário, o objectivo de beneficiar os contribuintes efectivos, através da descida das taxas, com o alargamento da base tributável, com a redução de alguns benefícios fiscais e com a redução gradual da fuga fiscal que certamente será também uma das consequências positivas da reforma.
A opção acolhida é, pois, a de iniciar desde já a reforma, aceitando que a receita se manterá no essencial estável, com eventual ligeira recomposição entre os dois impostos, mormente no primeiro ano de vigência, dotando o sistema de suficiente flexibilidade para que cada município possa levar em conta as repercussões da reforma na respectiva receita face à estrutura imobiliária de cada um deles.
2.4 - Maior aprofundamento e concretização do poder tributário próprio das autarquias locais:
Um dos pressupostos em que assentou a criação da contribuição autárquica, em 1988, foi o denominado princípio do benefício, considerando os diversos tipos de serviços prestados aos proprietários de imóveis pelas autarquias locais. Foi nesta lógica de contrapartidas e também na da responsabilização das autarquias que lhes foi atribuída a faculdade de, entre limites previstos na lei, serem os municípios a fixar a taxa da contribuição autárquica relativa aos prédios urbanos.
Porém, para além de áreas pontuais, tem sido escassa a intervenção dos municípios na delimitação dos elementos essenciais dos impostos de que são beneficiários e de que ocupam o lado da sujeição activa da respectiva relação jurídica, tendo-se mantido a representação legal atribuída à administração tributária do Estado para o desempenho das tarefas de liquidação e cobrança desses mesmos impostos.
Esta situação é igualmente constatável quanto à sisa, um imposto que a partir do final da década de 80 passou a ser afectado aos municípios, mas em que estes não têm tido qualquer intervenção.
Torna-se, assim, plenamente justificável que a presente reforma proceda a um reforço do poder tributário próprio das autarquias e, dentro deste, lhes confira a possibilidade de adaptação dos impostos de que são beneficiárias às especificidades de cada uma delas, quer mantendo a possibilidade de fixação da taxa do imposto municipal sobre imóveis, dentro de limites significativamente amplos mas que não podem deixar de ser fixados por lei da Assembleia da República, quer pela atribuição de um importante e decisivo papel no domínio da aplicação e reconhecimento de diversos benefícios fiscais, mormente dos que podem apresentar maiores especificidades com cada município.