3598 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003
3.2.2.O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, que substitui o anterior imposto municipal de SISA, continua a incidir, como o próprio nome indica, sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Ainda que, no essencial, se mantenha o conceito anterior de transmissão, se continuem a considerar o direito de propriedade e as figuras parcelares desse direito sobre imóveis como o objecto principal de incidência e a onerosidade também persista como pressuposto da tributação, é no domínio da incidência real que se introduzem as modificações mais visíveis no sentido do seu alargamento.
3.2.2.1 - Alterações ao nível da incidência:
Acrescentam-se duas novas figuras de incidência para impedir que, como é do conhecimento comum, agentes económicos que operam como intermediários na compra e venda de imóveis, em manifesto abuso na utilização de formas jurídicas, escapem à tributação quer do IMT quer dos impostos sobre o rendimento em relação aos lucros auferidos com tais operações. Enquadram-se nesta situação as cedências sucessivas de posição contratual, por parte dos promitentes adquirentes nos contratos-promessa de compra e venda, bem como as procurações irrevogáveis quando o procurador ou o primitivo promitente comprador não sejam os adquirentes finais do imóvel.
Observa-se, porém, que no caso de haver apenas uma cedência de posição contratual a terceiro e se a situação não se enquadrar nas situações anteriores, o promitente comprador poderá demonstrar que a cedência não envolveu qualquer pagamento para além do sinal acordado, concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária ou fazendo tal prova através de outros meios idóneos.
Por outro lado, deixam de fazer parte da incidência, por não se justificarem actualmente, a transmissão das sepulturas e jazigos, podendo as autarquias, se o desejarem, corrigir a ausência da tributação em IMT através de uma taxa, bem como as subconcessões e os trespasses de concessões feitas pelo Estado e outros organismos de direito público, por serem situações que se afastam da estrutura deste imposto, passando a sua tributação para o imposto do selo.
3.2.2.2 - Valor tributável:
Quanto ao valor tributável, continua a aplicar-se a regra de comparar o preço declarado com o valor patrimonial dos imóveis, prevalecendo o maior.
Porém, a tributação do IMT será significativamente alterada, no sentido de uma maior justiça e equidade tributária, com a redução muito significativa das suas taxas e com medidas de combate à fraude e evasão fiscal. Para este efeito muito irão contribuir as novas regras de avaliação que, como de seguida se refere, são aplicáveis na primeira transmissão dos imóveis urbanos não arrendados que tenha lugar após o início de vigência da presente reforma, influenciando igualmente as transmissões posteriores uma vez que esse valor será também levado à matriz para comparação futura com o preço declarado.
3.2.2.3 - Avaliação dos imóveis urbanos transmitidos:
Observa-se, como se disse, como um dos elementos que caracteriza positivamente esta reforma, quando haja transmissões de imóveis não arrendados, que o seu valor patrimonial será sempre determinado pelas novas regras de avaliação.
Com efeito, após a entrada em vigor da lei, todos os imóveis nesta situação que forem transmitidos, gratuita ou onerosamente, serão avaliados através da aplicação do novo mecanismo legal de avaliação, obtendo-se assim garantias de actualização, de objectividade e de uniformidade dos valores oficiais dos imóveis, mesmo que tais valores já se encontrem corrigidos através da aplicação dos factores de correcção monetária.
Esta regra não é, porém, seguida no caso dos imóveis urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001, por razões de não agravar a tributação quando fossem transmitidos, caso em que o valor patrimonial será determinado pela aplicação de um factor de capitalização do rendimento, mantendo-se assim uma maior compatibilidade e equilíbrio entre o valor de mercado desses imóveis e os impostos que os seus adquirentes vão pagar quando os adquirirem.
Quanto ao valor patrimonial dos prédios rústicos, prevê-se a sua actualização com aplicação de factores de correcção monetária a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral. Esta actualização relevará apenas para efeitos dos impostos sobre as transmissões.
3.2.2.4 - Benefícios fiscais:
Em matéria de benefícios fiscais assinalam-se as seguintes alterações. Desde logo, com a revogação do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, revogam-se automaticamente alguns benefícios fiscais que já não tinham justificação ou que deixaram de ter actualidade.
Não obstante, além de se manter um conjunto de isenções, as chamadas isenções estruturais, que resultam de acordos internacionais, que abrangem o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, ou que se justificam em função da relevância social ou económica das situações abrangidas, continuarão ainda em vigor diversas isenções constantes de legislação extravagante que mantêm plena actualidade.
3.2.2.5 - Taxas:
Em matéria de taxas estabelece-se uma redução significativa de todos os seus valores, sem prejuízo de privilegiar a compra de casas para habitação, com uma isenção base até 80.000 € e com taxas reduzidas a partir desse montante.
3.2.2.6 - Articulação entre a tributação das transmissões onerosas de imóveis e a tributação do rendimento:
Os analistas coincidem na afirmação de que as elevadas taxas da Sisa e a ausência de qualquer correspondência entre os valores matriciais de um elevado número de prédios e os valores praticados no mercado imobiliário, a que se alia a convergência de interesses entre alienantes e adquirentes, vêm gerando um endémico e elevado grau de fuga fiscal, quer no âmbito da sisa quer no dos impostos sobre o rendimento.
Sintomático desta situação aí temos as estatísticas que vêm dando conta de uma forte concentração da receita em apenas algumas categorias de rendimento e de um elevadíssimo número de empresas que apresentam sistematicamente resultados negativos.
É perante este panorama que se tem vindo a defender e a consagrar na legislação fiscal, como uma das soluções para conferir equidade e justiça no sistema fiscal, novas medidas anti-abuso e novos métodos de determinação da matéria tributável em que se privilegiam indicadores objectivos de riqueza e em que a avaliação indirecta prevalece sobre a avaliação directa da matéria tributável.
A generalidade dos sistemas fiscais adopta este tipo de soluções em maior ou menor grau e, entre nós, basta invocar, quer as diversas limitações ao que é ou não aceite