O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3618 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

2 - O valor tributável dos prédios referidos no n.º 1, para efeitos do Imposto do Selo relativo a transmissões gratuitas, será determinado nos termos seguintes:

a) O valor dos prédios urbanos será o resultante da avaliação referida na parte final da alínea a) do n.º 1;
b) O valor dos prédios rústicos será o referido na alínea b) do n.º 1.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se às primeiras transmissões de partes sociais das sociedades referidas na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte bens imóveis.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º
Despesas com a implementação da reforma

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática necessários à implementação da presente reforma, poderão, durante o presente ano económico e o de 2004, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.

Artigo 84.º
Entrada em vigor

1 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - Aos prédios omissos cujo pedido para a sua inscrição na matriz seja apresentado após a data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime de avaliações previsto no artigo 10.º e seguintes.

Artigo 85.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 57/IX
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, A LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, O DECRETO-LEI N.º 185/93, DE 22 DE MAIO, E A ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, REVENDO O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

A adopção constitui o instituto que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno e harmonioso da sua personalidade num ambiente de amor e compreensão, através da sua integração numa nova família.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção.
Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.
Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável que quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto.
E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção.
A questão do tempo assume relevo também para os adoptantes, na medida em que estes idealizam a vivência de uma parentalidade plena, desejando por isso acolher crianças de tenra idade, de forma a poderem acompanhar todo o seu crescimento e a permitir a criação de laços afectivos desde muito cedo.
O instituto da adopção já sofreu três grandes modificações, desde que foi consagrado no actual Código Civil, operadas pelos Decretos-Lei n.os 496/77, de 25 de Novembro, 185/93, de 22 de Maio, e 120/98, de 8 de Maio, que visaram a adequação do instituto à realidade, no sentido de assegurar um desenvolvimento pleno e harmonioso às crianças desprovidas de meio familiar.
Há hoje cerca de onze mil e trezentas crianças acolhidas em instituições e famílias idóneas, cujo projecto de vida deve ser urgentemente definido, sendo certo que a institucionalização não pode ser considerada uma solução, mas tão somente uma medida de protecção.
Contudo, a duração média de um processo de adopção é de cerca de três anos, desde o acolhimento da criança em instituição até ao decretamento da adopção, o que constitui um tempo de espera demasiado longo para qualquer criança, pelo que se impõe agilizar o processo de adopção.
Assim, passa a ser expressamente mencionado o superior interesse da criança como critério fundamental para ser decidida a adopção, o qual constitui, aliás, o conceito de referência nesta matéria.
São desenvolvidos os conceitos de colocação do menor em perigo e de manifesto desinteresse pelo filho, pressupostos do decretamento da confiança judicial, clarificando-se que neste segundo conceito está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação.
Reduz-se para três meses o período relevante para aferição do desinteresse, sendo certo que este prazo é suficiente para esse efeito e, simultaneamente, permite acelerar o processo.