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3623 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou da segurança social, após verificar os requisitos do artigo 16.º, transfere a curadoria provisória do menor para o candidato a adoptante, no mesmo processo.

Artigo 19.º
(...)

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - (...)

Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - (anterior n.º 3.)

Artigo 22.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 26.º
(...)

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 26-A.º
Revisão de decisão estrangeira

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil."

Capítulo IV
Organização Tutelar de Menores

Artigo 6.º
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Os artigos 166.º, 167.º, 173.º-D e 173.º-F da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, alterada pelos Decretos-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, 48/95, de 15 de Março, 58/95, de 31 de Março, 120/98, de 8 de Maio, 133/99, de 28 de Agosto e 166/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - Ordenada a citação edital, o juiz aprecia e decide sobre se se justifica ou não a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 173.º-B
(...)

1 - (...)
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - (...)

Artigo 173.º-D
(...)

Os processos relativos ao consentimento prévio para a adopção e à confiança judicial de menor têm carácter urgente.