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3624 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

Artigo 173.º-F
(...)

Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção."

Capítulo V
Disposição final e transitória

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 58/IX
ALTERAÇÕES À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

A Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, geralmente designada como Lei da Televisão, estabelece no seu articulado a obrigatoriedade dos canais de televisão de âmbito nacional abrangerem as regiões autónomas.
Tal objectivo essencial é consagrado com particular destaque no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Televisão, onde se afirma, sem qualquer lugar a dúvidas, que "os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as regiões autónomas".
Apesar de não ter sido esta a formulação constante na Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, que permitiu a criação de canais privados de televisão de âmbito nacional, onde, em lugar da obrigatoriedade agora definida, existia uma formulação que permitia entender-se por cobertura nacional a cobertura do território nacional, "nomeadamente" o território continental de Portugal, de facto a actual Lei da Televisão, em vigor desde 1998, não deixa lugar a dúvidas quanto a essa obrigação dos canais de televisão de âmbito nacional.
No entanto, apesar deste importante passo clarificador numa matéria onde está em causa, entre outros, o dever do Estado de assegurar um tratamento igual de todos os portugueses, quatro anos já se passaram desde a aprovação da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, sem na prática nada se ter alterado, a não ser no que se refere à cobertura integral do território regional por parte do principal canal do serviço público de televisão, a RTP-1.
Quanto aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, nada foi modificado. Os portugueses residentes nas regiões autónomas continuam a ser discriminados no livre acesso aos restantes canais de televisão de âmbito nacional, tendo que pagar para a eles aceder, isto é, tendo que assinar a forma codificada de transmissão televisiva para receber canais que os portugueses residentes no continente vêem sem nenhum encargo.
Impõe-se assim concretizar a passagem à prática do direito já consignado no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, isto é, garantir uma igualdade de facto entre todos os portugueses no que se refere ao acesso aos canais de televisão de âmbito nacional, matéria essa reforçada pelo constante no n.º 4 do artigo 129.° da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, designada por Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, onde se lê que "o Estado garantirá igualmente o acesso da Região, aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei".
Falta, pois, clarificar em sede da Lei da Televisão como é que essa garantia a que o Estado está obrigado a cumprir será concretizada.
Daí a presente proposta de lei, que visa criar mecanismos que permitam responder positivamente a este direito e a esta aspiração claramente manifestada pelos portugueses residentes nas regiões autónomas.
Parece-nos que o caminho passa por colmatar lacunas existentes na actual Lei da Televisão no que se refere, nomeadamente, à renegociação dos contratos de concessão com os operadores privados de televisão para permitir a criação de condições para a cobertura obrigatória das regiões autónomas, a fixação de prazos para a efectivação dessa revisão dos contratos de concessão e para o início da cobertura obrigatória das regiões e o estabelecimento de contra-ordenações caso o que resulte da renegociação dos contratos de concessão não seja cumprido por quem de direito.
Assim, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

São aditados à Lei da Televisão uma nova norma na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e dois novos artigos designados corno 74.º-A e 74.º-B, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º
Contra-ordenações

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) De € 3.750.000 a € 25.000.000, inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 10.º;

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 74.º-A
Renegociação do contrato de concessão

Fica o Estado obrigado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento