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3622 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

3 - (...)
4 - (...)
5 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas sem prejuízo do disposto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não se mostrando possível a adopção em Portugal, em tempo útil, e tendo sido já decretada a confiança judicial do menor, o organismo de segurança social informará a autoridade central, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado daquela decisão, para efeitos de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à futura adopção.

Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - O organismo de segurança social emite e entrega ao candidato a adoptante, verificados os requisitos legais, certificado da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 7.º
(...)

1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor a cargo cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - O candidato a adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência de menor a seu cargo.
3 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição do representante legal e de quem tiver a guarda de direito e de facto do menor e, ainda, do menor com idade superior a 12 anos, resultar, inequivocamente, que estes não se opõem a tal decisão.
4 - Estando pendente processo de promoção e protecção ou tutelar cível, é também necessário que o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.
5 - (anterior n.º 4.)
6 - O organismo de segurança social deve:

a) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores da área de residência do menor a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança;
b) Efectuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil;
c) Emitir e entregar ao candidato a adoptante certificado da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 9.º
(...)

1 - Estabelecida a confiança administrativa, a confiança judicial ou confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção, e após a verificação do início do processo de vinculação observada, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses e à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 11.º
(...)

Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido do acompanhamento e apoio às situações de adopção serem assegurados por equipas técnicas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas em termos de recursos humanos, integrando designadamente as valências da psicologia, do serviço social, do direito e da educação.

Artigo 12.º
(...)

O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adopção e remeter cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e protecção, quando for aplicada a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou de confiança a instituição tendo em vista a futura adopção, nos processos de confiança judicial e nos processos de adopção e seus incidentes.

Artigo 14.º
(...)

1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a adopção, ou de confiança judicial do menor.
2 - (...)
3 - Sempre que tenha sido decretada confiança judicial do menor ou confiança a pessoa seleccionada para a adopção sem referência à colocação do menor no estrangeiro,