O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3621 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

aplicável sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo;
b) Na colocação da criança ou jovem sob a guarda de instituição tendo em vista a futura adopção.

Artigo 63.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Seja requerida a adopção, nos casos previstos no artigo 44.º;
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 65.º
(...)

1 - (...)
2 - Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 68.º
(...)

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) (...)
b) As situações em que for aplicável a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Ministério Público, no prazo de 48 horas após a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou pela entidade policial, requer ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 104.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 114.º
(...)

1 - (...)
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º.
3 - (anterior n.º 2.)
4 - (anterior n.º 3.)"

Capítulo III
Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio

Os artigos 3.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - As instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicam obrigatoriamente, em cinco dias, às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo, ou, no caso de não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família e menores da área da residência do menor, o acolhimento de menores a que procederem em qualquer das situações previstas no artigo 1918.º do Código Civil e artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.