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3619 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

É fixada como consequência da confiança judicial a inibição do exercício do poder paternal, o que se coaduna com o facto do sério comprometimento do vínculo próprio da filiação constituir o pressuposto essencial da decisão de confiança judicial, não se justificando por isso que o exercício dos poderes deveres integrantes da relação paterno-filial continuem a incumbir aos pais biológicos.
É elevado para 60 anos o limite etário máximo para adoptar plena ou restritamente, sendo certo que nesta faixa etária ainda é possível constituir um vínculo semelhante ao da filiação e deste modo se aumentam as possibilidades das crianças desprovidas de meio familiar terem uma nova família.
É equiparada à confiança judicial ou administrativa a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a adopção, o que se justifica pelo facto do decretamento desta medida envolver a definição da adopção como o projecto de vida da criança, na sequência da detecção de uma situação de risco.
É eliminada a possibilidade dos pais revogarem o consentimento prestado independentemente de processo de adopção, o que se traduz no reconhecimento da seriedade do consentimento e, simultaneamente, responde à necessidade de uma definição firme e atempada de um projecto de vida para a criança.
Os processos de averiguação e investigação da maternidade ou da paternidade deixam de revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção, o que permite avançar desde logo com os procedimentos tendentes à adopção, solução preciosa em termos de tempo útil da criança e sobretudo de adoptabilidade, sabendo-se como são mais facilmente adoptáveis as crianças de tenra idade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Código Civil

Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil

Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1983.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Lei n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, 190/85, de 24 de Junho, Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, Decretos-Lei n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, 379/86, de 11 de Novembro, Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, Decretos-Lei n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 163/95, de 13 de Julho, Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, Decretos-Lei n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, 47/98, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1974.º
(...)

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - (...)

Artigo 1978.º
(...)

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, pela verificação das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de saúde mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos próprios da filiação;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor.
3 - Considera-se que o menor se encontra em perigo quando, designadamente, se encontre em alguma das situações previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
4 - (anterior n.º 2.)
5 - (anterior n.º 3.)
6 - Têm ainda legitimidade para requerer a confiança judicial do menor:

a) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) O candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes, quando, tendo o menor a seu cargo e reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o