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3620 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

estudo da pretensão para a adopção ou decorrido o prazo para esse efeito.

Artigo 1979.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado por decisão judicial ou administrativa, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não poderá ser superior a 50 anos.
4 - O disposto no número anterior não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

Artigo 1980.º
(...)

1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante, e aqueles que tenham sido confiados ao adoptante mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a adopção.
2 - (...)

Artigo 1983.º
Caducidade do consentimento

(anterior n.º 3)

Artigo 1992.º
(...)

1 - (...)
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
Efeitos da confiança judicial

Decretada a confiança judicial do menor com vista à adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal, nos termos dos artigos 1913.º a 1916.º."

Capítulo II
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 3.º
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 44.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

Artigo 21.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção;
g) (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))

2 - (...)
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) e medidas de colocação as previstas nas alíneas f) e g).
4 - (...)

Artigo 44.º
(...)

A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção,